{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":114875,"origem":"stj","sha256_origem":"e2fb3253b276a487165a0565ced72ac7ef728e3412a80b4a487ca4a066ee2eef","registro_original":{"id_fonte":"930271","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2769129","numero_registro":"202403879393","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-10-13","data_publicacao":"2025-10-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS\nSUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO COM BASE NO VALOR DA CAUSA. ALEGAÇÃO DE\nVIOLAÇÃO AO ART. 85, § 2º, DO CPC E AO TEMA 1.076 DO STJ. TEMA 1.076\nINAPLICÁVEL, POIS NÃO SE TRATA DE ARBITRAMENTO POR EQUIDADE EM CASOS\nDE VALOR ELEVADO, INESTIMÁVEL OU IRRISÓRIO. REVISÃO DO QUADRO\nFÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA\nDA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.\rI - CASO EM EXAME\r1. Agravo\nem recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o\nrecurso especial, com alegação de violação ao art. 85, § 2º, do CPC\ne ao tema 1.076 do STJ, referente à fixação de honorários\nadvocatícios sucumbenciais com base no valor da causa, invertidos em\nfavor da parte agravada.\rII - QUESTÃO EM DISCUSSÃO\r2. Alegada\nviolação ao art. 85, § 2º, do CPC, por não fixar os honorários com\nbase no proveito econômico obtido, e erro na aplicação do tema 1.076\ndo STJ, ao desconsiderar proposta extrajudicial de acordo como base\nde cálculo, além de suposta desproporcionalidade na metodologia\nadotada, violando o princípio da causalidade.\rIII. RAZÕES DE\nDECIDIR\r3. Inaplicabilidade do tema 1.076 do STJ, pois não se trata\nde arbitramento de honorários por equidade em casos de valor\nelevado, inestimável ou irrisório, mas de fixação com base no valor\nda causa, não impugnado oportunamente pela parte agravante.\r4.\nNecessidade de reexame do acervo fático-probatório para análise da\ncontrovérsia, o que é vedado pela súmula 7 do STJ, conforme\njurisprudência consolidada.\rIV - DISPOSITIVO\r5. Agravo em recurso\nespecial não conhecido, com manutenção da decisão de inadmissão do\nrecurso especial, sem majoração de honorários sucumbenciais por já\nfixados no máximo legal.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por\nunanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\rOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto\nMartins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a\nSra. Ministra Relatora.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro\nHumberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/68435b3b-ab21-4501-aaa0-a543996299ad/download/20251130.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"d2da1bff3e1c98d476f5dc9234f76317a14efb464936486574eeadf73f2aa8cb","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
