# Registro público: STJ — 2841537

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-10-13
- **Publicação:** 2025-10-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/114876/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/114876.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e2e4462582ac7aa543d69ea13119575150454258971ff9af7a80dbd0860b43a6

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/68435b3b-ab21-4501-aaa0-a543996299ad/download/20251130.json>)
- **Identificador na fonte:** 930272
- **Número de registro na fonte:** 202500161408
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. DANOS MORAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DANOS MATERIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INVIABILIDADE DE INDENIZAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação de indenização por danos morais e materiais. A parte agravante sustenta a presença dos requisitos legais à admissibilidade e provimento do recurso. A parte agravada pugna pela manutenção…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. DANOS MORAIS. REEXAME
DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DANOS MATERIAIS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. INVIABILIDADE DE INDENIZAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA
DO STJ. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso
especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em
ação de indenização por danos morais e materiais. A parte agravante
sustenta a presença dos requisitos legais à admissibilidade e
provimento do recurso. A parte agravada pugna pela manutenção do
acórdão recorrido.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em
discussão: (i) verificar se houve negativa de prestação
jurisdicional por afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC; (ii) saber
se a revisão da condenação em danos morais encontra óbice na Súmula
7/STJ; e (iii) analisar a possibilidade de condenação ao pagamento
de honorários advocatícios como danos materiais.
III. RAZÕES DE
DECIDIR
3. A alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC não se
configura quando o Tribunal de origem enfrenta de modo suficiente as
teses suscitadas, ainda que em sentido contrário ao interesse da
parte (AgInt no AREsp n. 2.746.371/PE, DJEN 20/3/2025).
4. O recurso
especial não se presta ao reexame do quadro fático-probatório fixado
pela instância ordinária, sendo inviável a revisão da condenação em
danos morais, por incidir a Súmula 7/STJ (AgInt nos EDcl no AREsp n.
2.627.058/MG, DJe 13/11/2024).
5. A jurisprudência pacífica desta
Corte é no sentido de que a simples contratação de advogado para
ajuizamento de ação não configura, por si só, dano material
indenizável (EREsp n. 1.155.527/MG, Segunda Seção, DJe 13/6/2012;
AgRg no REsp n. 1.533.892/SP, DJe 10/6/2016).
IV. DISPOSITIVO
6.
Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente provido para afastar
a condenação ao pagamento de danos materiais no valor de R$
2.000,00, relativos à contratação de advogado. Redistribuição da
sucumbência nos termos do item 7.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por
unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy
Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura
Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento
o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 9b53130f14ee66f09a5aba66d27df69975659d8b4309546706c16abd9ef22c0b
- **SHA-256 do registro documental:** e2e4462582ac7aa543d69ea13119575150454258971ff9af7a80dbd0860b43a6
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2841537 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/68435b3b-ab21-4501-aaa0-a543996299ad/download/20251130.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** e2e4462582ac7aa543d69ea13119575150454258971ff9af7a80dbd0860b43a6
- **SHA-256 do comentário:** 8a63f4b30eb22b0eede71fb19f7cd4847451b7c1468f1f60a549a6272007def6
