# Registro público: STJ — 2975742

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-10-13
- **Publicação:** 2025-10-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/114877/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/114877.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 51c63cd0b27718dc8f32144d3530e14e0ba4be17c8a568fa33e28e56f6dc69b5

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/68435b3b-ab21-4501-aaa0-a543996299ad/download/20251130.json>)
- **Identificador na fonte:** 930273
- **Número de registro na fonte:** 202502367640
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. DATA DA ASSINATURA DO CONTRATO. ENTENDIMENTO ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, em ação revisional de contrato bancário, discutindo o marco inicial do prazo prescricional decenal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Aplicação do prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do CC/2002, com termo inicial na data da assina…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE
CONTRATO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. DATA DA
ASSINATURA DO CONTRATO. ENTENDIMENTO ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DO
STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM
EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial, em ação revisional de contrato
bancário, discutindo o marco inicial do prazo prescricional
decenal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Aplicação do prazo
prescricional decenal previsto no art. 205 do CC/2002, com termo
inicial na data da assinatura do contrato, e incidência da Súmula
83/STJ para inadmissão do recurso especial fundado na alínea "a" do
art. 105, III, da CF/1988, bem como ausência de demonstração de
divergência jurisprudencial nos moldes do art. 1.029, § 1º, do
CPC/2015 e art. 255, § 1º, do RISTJ.
III- RAZÕES DE DECIDIR
3. O
acórdão recorrido alinha-se à jurisprudência consolidada do STJ, que
fixa o termo inicial da prescrição decenal nas ações revisionais de
contrato bancário na data da assinatura do contrato, atraindo a
Súmula 83/STJ, aplicável tanto à alínea "a" quanto à "c" do art.
105, III, da CF/1988.
4. A parte agravante não superou o óbice
sumular, pois não colacionou precedentes contemporâneos ou
supervenientes favoráveis, nem demonstrou distinção entre os
casos.
5. Não há reexame de provas, tratando-se de questão puramente
de direito, mas os fundamentos da decisão agravada permanecem
inabalados.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo em recurso especial não
conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto
Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2975742 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/68435b3b-ab21-4501-aaa0-a543996299ad/download/20251130.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 51c63cd0b27718dc8f32144d3530e14e0ba4be17c8a568fa33e28e56f6dc69b5
- **SHA-256 do comentário:** 24bb2d5d880824793c6871512ffdf1736f4bce69f8cc58b9b7e405d05c5d75a2
