{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":11488,"origem":"stj","sha256_origem":"5bb1fea29fbfb67e0cd6be43fdf027e141dbb2daed9244d80461a1d58cee9b4c","registro_original":{"id_fonte":"000823693","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2109754","numero_registro":"202201127540","relator":"MARCO BUZZI","data_julgamento":"2022-08-22","data_publicacao":"2022-08-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA -\nDECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO\nRECURSO ESPECIAL ANTE A SUA INTEMPESTIVIDADE.\nINSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.\n1. É intempestivo o recurso especial interposto após o prazo de 15\n(quinze) dias úteis previsto nos artigos 219 e 1.003, § 5º, do\nCPC/2015.\n1.1. A Corte Especial, no julgamento do ARESP 1.481.810/SP, afetado\npela Quarta Turma, reafirmou o entendimento de que é preciso\ncomprovar a ocorrência de feriado local no ato de interposição do\nrecurso, nos termos do § 6º do artigo 1.003 do CPC/15. Portanto,\npara os recursos sujeitos aos requisitos de admissibilidade do\nreferido diploma processual, não se admite a comprovação posterior\nda suspensão do expediente forense em decorrência de feriado local.\n1.2. Segundo a modulação de efeitos determinada pela Corte Especial\nno REsp 1.813.684/SP, a possibilidade de comprovação da ocorrência\nde feriado local restringe-se apenas ao feriado de segunda-feira de\ncarnaval, em recursos interpostos até a data da publicação do\nacórdão mencionado, que não é caso dos autos.\n2. No caso dos autos, a parte recorrente não demonstrou, no momento\nda interposição do recurso especial, a suspensão dos prazos de modo\na justificar a data em que foi manejado o recurso, ocorrendo, assim,\na preclusão consumativa.\n3. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 16/08/2022 a 22/08/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti e Antonio Carlos Ferreira  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par6","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art219","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00219 ART:00932 PAR:ÚNICO ART:01003 PAR:00006"],"jurisprudencia_citada":"(FERIADO LOCAL - COMPROVAÇÃO - ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1481810>>-SP\n(FERIADO LOCAL - COMPROVAÇÃO POSTERIOR - SEGUNDA-FEIRA DE CARNAVAL -\nMODULAÇÃO DE EFEITOS)\n   STJ - <<REsp 1813684>>-SP\n(FERIADO LOCAL - COMPROVAÇÃO POSTERIOR - IMPOSSIBILIDADE)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1926221>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1861077>>-MG,\n         <<AgInt nos EAREsp 1622739>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/9f2a47e8-746d-42b4-bf2d-505107f1c0ec/download/20220930.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"01492e8205947f969905051e588a8d4823a5d7845e7313d02a0e0bc41421db57","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
