# Registro público: STJ — 2472424

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-10-13
- **Publicação:** 2025-10-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/114882/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/114882.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a7d5156f3182935882b73049fa47e2a71cf0ff2ccbe9e3b4eef6af02cc2da7b6

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/68435b3b-ab21-4501-aaa0-a543996299ad/download/20251130.json>)
- **Identificador na fonte:** 930278
- **Número de registro na fonte:** 202303243227
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE E MOTIVADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. CONFUSÃO ENTRE DECISÃO DESFAVORÁVEL E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. IRRETROATIVIDADE DA LEI (ART. 328, § 5º, DO CTB). NORMA POSTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. ENTENDIMENTO ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. COBRANÇA DE ISS. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO NA APELAÇÃO. IMPOSSIBI…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE INADMITIU
O RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO
RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE E MOTIVADA PELO TRIBUNAL DE
ORIGEM. CONFUSÃO ENTRE DECISÃO DESFAVORÁVEL E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. IRRETROATIVIDADE DA LEI (ART. 328, § 5º, DO CTB).
NORMA POSTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA
SEGURANÇA JURÍDICA E DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. ENTENDIMENTO
ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
COBRANÇA DE ISS. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO NA APELAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO NÃO
CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto
contra decisão que inadmitiu o recurso especial, alegando violação
aos arts. 1.022 e 489 do CPC/2015, com fundamento na existência de
omissões no acórdão recorrido quanto à natureza de trato sucessivo
da obrigação, à irretroatividade da lei (art. 328, § 5º, do CTB) e à
impossibilidade de cobrança de ISS.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.
Conhecimento do agravo em recurso especial, com análise da
admissibilidade do recurso especial quanto à alegada ofensa ao art.
1.022 do CPC/2015, à irretroatividade da lei nova posterior ao
trânsito em julgado e à cobrança de ISS em cumprimento de
sentença.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Inexistência de vícios de
omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido, pois o
tribunal de origem apreciou as teses com fundamentação suficiente e
motivada, nos termos do art. 93, IX, da CF e art. 489 do CPC/2015,
não se confundindo decisão desfavorável com negativa de prestação
jurisdicional.
4. Irretroatividade da lei (art. 328, § 5º, do CTB),
editada após o trânsito em julgado da sentença, em observância ao
princípio da segurança jurídica, alinhando-se o acórdão recorrido à
jurisprudência do STJ, com incidência da súmula 83/STJ.
5.
Impossibilidade de afastamento da cobrança de ISS em cumprimento de
sentença, por ausência de requerimento na apelação.
IV.
DISPOSITIVO
6. Agravo em recurso especial não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo
Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto
Martins.
Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.237.332 do STJ: fundamentação suficiente](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2237332/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Inexiste violação aos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV e VI, do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia de forma clara, coerente e fundamentada todas as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que sem acolher a tese sustentada pela parte. Precedentes. 2. Afasta-se a alegação de cerceamento de defesa quando as instâncias ordinárias, com base no conjunto probatório dos autos, concluem que as provas existentes são suficientes ao julgamento da causa, inexistindo necessidade de produção de novas provas (arts. 369 e 370 do CPC/2015). 3. O Tribunal de origem afastou a tese de nulidade decorrente da inobservância da conexão, pois a discussão acerca da ocorrência de prevenção e de conexão encontra-se alcançada pela preclusão, tendo em vista que a matéria não foi oportunamente suscitada. 4. A pretensão de modificar as conclusões das instâncias ordinárias, quanto à inexistência de cerceamento de defesa e à ocorrência de preclusão, demandaria o reexame do acervo fático-probatório, providência obstada pela Súmula 7/STJ. 5. Conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.” A transcrição é literal e vem do espelho 940483, publicado pelo tribunal em 19 de dezembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.237.332, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** fundamentacao, suficiente
- **SHA-256 do HTML autoral:** ef2836acf1390afffb724e307d4a14d3f192d2db6d26074b07cea08b7bc337ed
- **SHA-256 do registro documental:** a7d5156f3182935882b73049fa47e2a71cf0ff2ccbe9e3b4eef6af02cc2da7b6
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2237332%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2472424 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/68435b3b-ab21-4501-aaa0-a543996299ad/download/20251130.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** a7d5156f3182935882b73049fa47e2a71cf0ff2ccbe9e3b4eef6af02cc2da7b6
- **SHA-256 do comentário:** 478dd3b6d68811d5ca20cf8e45e11c8a7649686acb68f7d123046b54bfb5896c
