# Registro público: STJ — 2922821

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-10-13
- **Publicação:** 2025-10-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/114885/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/114885.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c96b6c88d1321a8b14fd708cefaefbca4248cc7c2bdd4050c145b435835bc5a5

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/68435b3b-ab21-4501-aaa0-a543996299ad/download/20251130.json>)
- **Identificador na fonte:** 930281
- **Número de registro na fonte:** 202501543044
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TAXAS CONDOMINIAIS. LEGITIMIDADE ATIVA DO CONDOMÍNIO. OBSCURIDADE INEXISTENTE. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto por GERALDO BARROS DE OLIVEIRA JÚNIOR, em face de decisão que inadmitiu seu recurso especial contra acórdão da 2ª Câmara de Direito Privado do TJCE. O acórdão reconheceu a legitimidade ativa do Condomínio do Edifício Iate Plaza para promover execução de taxas condominiais e reconheceu a prescrição…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE
TAXAS CONDOMINIAIS. LEGITIMIDADE ATIVA DO CONDOMÍNIO. OBSCURIDADE
INEXISTENTE. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em
recurso especial interposto por GERALDO BARROS DE OLIVEIRA JÚNIOR,
em face de decisão que inadmitiu seu recurso especial contra acórdão
da 2ª Câmara de Direito Privado do TJCE. O acórdão reconheceu a
legitimidade ativa do Condomínio do Edifício Iate Plaza para
promover execução de taxas condominiais e reconheceu a prescrição
parcial dos créditos anteriores a setembro de 2014. O agravante
alegou ilegitimidade do condomínio, sustentando que o crédito
pertenceria à administradora Residence Convenções Serviços
Especiais, e apontou obscuridade não sanada nos embargos de
declaração.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em
discussão:
(i) determinar se o condomínio é parte legítima para
figurar como exequente em ação de cobrança de cotas
condominiais;
(ii) definir se houve negativa de prestação
jurisdicional por ausência de enfrentamento dos fundamentos nos
embargos de declaração;
(iii) verificar se o recurso especial
comporta reexame do conjunto fático-probatório quanto à titularidade
do crédito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão recorrido reconhece
a legitimidade do condomínio para cobrar cotas condominiais
previstas em convenção condominial, afastando a alegação de
ilegitimidade ativa com base em premissas fáticas fixadas pelas
instâncias ordinárias.
4. A tese de ilegitimidade ativa do
condomínio envolve reexame de provas documentais relativas à relação
jurídica entre condôminos, administradora e condomínio, o que é
vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
5.
Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC, pois o tribunal de origem
enfrentou expressamente os argumentos expostos nos embargos de
declaração, ainda que tenha adotado solução jurídica desfavorável à
parte recorrente.
6. A jurisprudência do STJ reconhece que a mera
alegação de omissão não configura, por si só, negativa de prestação
jurisdicional, especialmente quando o acórdão impugnado contém
fundamentação suficiente e coerente.
7. O agravo em recurso especial
deixou de impugnar, de modo específico, os fundamentos da decisão
agravada, limitando-se a reiterar argumentos já afastados, o que
atrai a incidência da Súmula 182 do STJ e impede seu
conhecimento.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo em recurso especial não
conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto
Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2922821 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/68435b3b-ab21-4501-aaa0-a543996299ad/download/20251130.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** c96b6c88d1321a8b14fd708cefaefbca4248cc7c2bdd4050c145b435835bc5a5
- **SHA-256 do comentário:** 75f468aa9ad2e941fdd08a33b368e7218ca0bef9e5c8244efd0ed80a7c251822
