# Registro público: STJ — 2871314

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-10-13
- **Publicação:** 2025-10-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/114887/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/114887.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f50c452ef5cec5a3a84d0da0cad8d6a394044937cbdacaeb2c16dc94f7143ff5

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/68435b3b-ab21-4501-aaa0-a543996299ad/download/20251130.json>)
- **Identificador na fonte:** 930283
- **Número de registro na fonte:** 202500718848
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. ARTS. 9º E 1.023, § 2º, DO CPC. FUNDAMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM ASSENTE EM MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. OMISSÃO INEXISTENTE. ART. 1.022 DO CPC. AGRAVO NÃO CONHECIDO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. 2. A parte agravante sustenta violação aos arts. 9º e 1.023, § 2º, do CPC, alegando cerceamento de defesa por ausência de intimação para manifestação sobre embargos de dec…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. ARTS. 9º E 1.023, §
2º, DO CPC. FUNDAMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM ASSENTE EM MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. OMISSÃO INEXISTENTE. ART. 1.022 DO
CPC. AGRAVO NÃO CONHECIDO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1.
Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu
recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição
Federal.
2. A parte agravante sustenta violação aos arts. 9º e
1.023, § 2º, do CPC, alegando cerceamento de defesa por ausência de
intimação para manifestação sobre embargos de declaração acolhidos
com efeitos modificativos. Invoca também afronta ao art. 1.022, II,
do CPC, por omissão do acórdão recorrido em relação a questões
essenciais à resolução da lide.
3. A decisão recorrida concluiu pela
inexistência de cerceamento de defesa e pela suficiência da
fundamentação do acórdão recorrido, além de apontar o óbice da
Súmula 7/STJ para o reexame de matéria fática.
II. Questão em
discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso
especial pode ser admitido diante das alegações de cerceamento de
defesa e negativa de prestação jurisdicional, bem como se é possível
o reexame de matéria fática em sede de recurso especial.
III. Razões
de decidir
5. O Tribunal de origem analisou de forma clara e
suficiente todas as questões relevantes suscitadas nos autos,
enfrentando os argumentos apresentados pela parte agravante, não
configurando negativa de prestação jurisdicional.
6. A ausência de
nova intimação para manifestação sobre embargos de declaração
acolhidos com efeitos modificativos não caracteriza cerceamento de
defesa, pois a parte já havia sido intimada e se manifestado no
recurso originário.
7. A revisão do contexto fático-probatório
estabelecido pela instância de origem é vedada em sede de recurso
especial, confor me entendimento consolidado na Súmula 7/STJ.
8. A
função uniformizadora do recurso especial não permite seu uso para
reexame de provas ou revisão de matéria fática, sendo necessário que
a parte recorrente demonstre objetivamente que a análise fática
estabilizada se enquadra em outra forma jurídica.
IV. Dispositivo
9.
Agravo não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto
Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2871314 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/68435b3b-ab21-4501-aaa0-a543996299ad/download/20251130.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** f50c452ef5cec5a3a84d0da0cad8d6a394044937cbdacaeb2c16dc94f7143ff5
- **SHA-256 do comentário:** 9a8f58ec19ac65979fc186375ee1ddb4efe8ef179ef3c502cac4df9e14d1e8a7
