# Registro público: STJ — 2106020

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-22
- **Publicação:** 2022-08-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/11489/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/11489.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4bcce39d5838ccf68f1ebfb5e7578403ee68756c29d202efda3c77595504c2c3

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO-
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DAS PARTES EXEQUENTES.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A ausência de enfrentamento da matéria inserta no dispositivo
apontado como violado pelo Tribunal de origem, não obstante a
oposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância
especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do
prequestionamento. Incidência das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF.
- **Item 2 (texto oficial):** A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão
do aresto impugnado, impõe o reconhecimento da incidência da Súmula
283 do STF, por analogia. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** É prescindível a presença concomitante dos extratos da conta
corrente e da planilha de cálculo do débito, sendo necessário um ou
outro, desde que o documento utilizado apresente informações claras,
precisas e de fácil entendimento e compreensão sobre o saldo
utilizado, os aumentos do limite do crédito inicialmente concedido,
as eventuais amortizações da dívida e a incidência dos encargos nos
vários períodos de utilização do crédito aberto, bem como os
encargos e índices aplicados. (Tema 576 do STJ).
- **Item 4 (texto oficial):** Derruir a afirmação contida no decisum atacado que considerou
presente documentação idônea ao prosseguimento do processo
executivo, demandaria em rediscussão de matéria fática, providência
vedada em sede de recurso especial pela Súmula 7/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO-
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DAS PARTES EXEQUENTES.
1. A ausência de enfrentamento da matéria inserta no dispositivo
apontado como violado pelo Tribunal de origem, não obstante a
oposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância
especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do
prequestionamento. Incidência das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF.
2. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão
do aresto impugnado, impõe o reconhecimento da incidência da Súmula
283 do STF, por analogia. Precedentes.
3. É prescindível a presença concomitante dos extratos da conta
corrente e da planilha de cálculo do débito, sendo necessário um ou
outro, desde que o documento utilizado apresente informações claras,
precisas e de fácil entendimento e compreensão sobre o saldo
utilizado, os aumentos do limite do crédito inicialmente concedido,
as eventuais amortizações da dívida e a incidência dos encargos nos
vários períodos de utilização do crédito aberto, bem como os
encargos e índices aplicados. (Tema 576 do STJ).
4. Derruir a afirmação contida no decisum atacado que considerou
presente documentação idônea ao prosseguimento do processo
executivo, demandaria em rediscussão de matéria fática, providência
vedada em sede de recurso especial pela Súmula 7/STJ.
5. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 16/08/2022 a 22/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2004-08-02;10931!art28_par2

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PREQUESTIONAMENTO - AUSÊNCIA)
   STJ - <<AgInt no AREsp 631332>>-SC,
         <<AgInt no AREsp 952348>>-GO,
         <<AgRg nos EDcl no AREsp 740572>>-MS
(PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO OU FICTO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 332087>>-SP,
         <<AgRg no AREsp 748582>>-RS
(PREQUESTIONAMENTO - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA)
   STJ - <<AgRg no REsp 1516680>>-SP,
         <<EDcl no AREsp 676455>>-SP
(SUBSISTÊNCIA DE FUNDAMENTO INATACADO APTO A MANTER O ARESTO
IMPUGNADO)
   STJ - <<REsp 1852324>>-SP,
         <<AgInt nos EDcl no AREsp 874193>>-RJ
(CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL)
   STJ - <<REsp 1291575>>-PR (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 576)
(TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - REVISÃO DO ARESTO IMPUGNADO -
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 628985>>-SP,
         <<AgInt no AgInt no AREsp 847317>>-MG

## Súmulas citadas

- STF:282
- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000083 SUM:000211
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000282 SUM:000283
- LEG:FED LEI:010931 ANO:2004
        ART:00028 PAR:00002 INC:00001 INC:00002

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2004-08-02;10931!art28_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2004-08-02%3B10931%21art28_par2)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2017109](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7303/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2004-08-02;10931!art28_par2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
- [STJ — 2327182](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/102516/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2004-08-02;10931!art28_par2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1512757](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/1387/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2004-08-02;10931!art28_par2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
