{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":114899,"origem":"stj","sha256_origem":"c64bb1977ff2f81e72f5190b4a3d4f4bb986f36dacff0bfc6c89a958ca41c759","registro_original":{"id_fonte":"930295","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2812756","numero_registro":"202404400731","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-10-13","data_publicacao":"2025-10-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO\nJURISDICIONAL AFASTADA. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS.\nÓBICE DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.\rI. Caso em\nexame\r1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que\ninadmitiu recurso especial, sob alegação de violação aos artigos\n1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC, e de usurpação de competência do\nSTJ pela Corte de origem ao rejeitar o recurso.\r2. A parte agravante\nsustenta que o acórdão recorrido não demonstrou especificamente seus\nfundamentos, limitando-se a remissões genéricas à legislação e\njurisprudência, e que as Súmulas 5 e 7 do STJ seriam inaplicáveis ao\ncaso.\r3. A parte agravada argumenta que a análise da admissibilidade\nrecursal é feita na origem e que o recurso especial busca\nexclusivamente debater cláusulas contratuais, sem contrariedade ou\nnegativa de vigência de dispositivo legal federal.\rII. Questão em\ndiscussão\r4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a\ndecisão que inadmitiu o Recurso Especial usurpou a competência do\nSTJ ao analisar tangencialmente o mérito recursal; (ii) o acórdão\nrecorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional, por\nsuposta violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC; e (iii) a análise da\ncontrovérsia sobre a prorrogação tácita do contrato demanda o\nreexame de fatos, provas e cláusulas contratuais, atraindo a\nincidência dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.\rIII. Razões de\ndecidir\r5. O juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de\norigem não usurpa a competência do STJ, pois a análise dos\npressupostos recursais pode envolver o exame tangencial do mérito,\nsem que isso configure o julgamento da causa. Igualmente, não há\nofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal se pronuncia\nde forma clara, precisa e suficientemente fundamentada sobre as\nquestões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que a solução\nseja desfavorável à pretensão da parte.\r6. Não há violação aos\nartigos 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC, quando o acórdão\nrecorrido apresenta fundamentação clara e suficiente sobre os pontos\nrelevantes e necessários ao deslinde da controvérsia.\r7. A pretensão\nde rediscutir a conclusão do acórdão recorrido acerca da prorrogação\ntácita do contrato e das responsabilidades dela decorrentes exige,\ninevitavelmente, o reexame do acervo fático-probatório e a\ninterpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas em sede\nde Recurso Especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. A simples\nalegação de inaplicabilidade dos referidos óbices, sem demonstração\nobjetiva, não é suficiente para afastá-los.\rIV. Dispositivo\r8.\nAgravo em Recurso Especial não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por\nunanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\rOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto\nMartins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a\nSra. Ministra Relatora.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro\nHumberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/68435b3b-ab21-4501-aaa0-a543996299ad/download/20251130.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"ebb325ebc3f218b42c8b58b8e238414c2fd971097ca79598da5b707b3e00954e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"c64bb1977ff2f81e72f5190b4a3d4f4bb986f36dacff0bfc6c89a958ca41c759","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
