# Registro público: STJ — 2812756

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-10-13
- **Publicação:** 2025-10-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/114899/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/114899.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c64bb1977ff2f81e72f5190b4a3d4f4bb986f36dacff0bfc6c89a958ca41c759

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/68435b3b-ab21-4501-aaa0-a543996299ad/download/20251130.json>)
- **Identificador na fonte:** 930295
- **Número de registro na fonte:** 202404400731
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ÓBICE DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob alegação de violação aos artigos 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC, e de usurpação de competência do STJ pela Corte de origem ao rejeitar o recurso. 2. A parte agravante sustenta que o acórdão recorrido não demonstrou especificamente seus fundamentos, limitando-se a remissões genéricas à leg…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL AFASTADA. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
ÓBICE DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em
exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial, sob alegação de violação aos artigos
1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC, e de usurpação de competência do
STJ pela Corte de origem ao rejeitar o recurso.
2. A parte agravante
sustenta que o acórdão recorrido não demonstrou especificamente seus
fundamentos, limitando-se a remissões genéricas à legislação e
jurisprudência, e que as Súmulas 5 e 7 do STJ seriam inaplicáveis ao
caso.
3. A parte agravada argumenta que a análise da admissibilidade
recursal é feita na origem e que o recurso especial busca
exclusivamente debater cláusulas contratuais, sem contrariedade ou
negativa de vigência de dispositivo legal federal.
II. Questão em
discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a
decisão que inadmitiu o Recurso Especial usurpou a competência do
STJ ao analisar tangencialmente o mérito recursal; (ii) o acórdão
recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional, por
suposta violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC; e (iii) a análise da
controvérsia sobre a prorrogação tácita do contrato demanda o
reexame de fatos, provas e cláusulas contratuais, atraindo a
incidência dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.
III. Razões de
decidir
5. O juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de
origem não usurpa a competência do STJ, pois a análise dos
pressupostos recursais pode envolver o exame tangencial do mérito,
sem que isso configure o julgamento da causa. Igualmente, não há
ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal se pronuncia
de forma clara, precisa e suficientemente fundamentada sobre as
questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que a solução
seja desfavorável à pretensão da parte.
6. Não há violação aos
artigos 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC, quando o acórdão
recorrido apresenta fundamentação clara e suficiente sobre os pontos
relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia.
7. A pretensão
de rediscutir a conclusão do acórdão recorrido acerca da prorrogação
tácita do contrato e das responsabilidades dela decorrentes exige,
inevitavelmente, o reexame do acervo fático-probatório e a
interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas em sede
de Recurso Especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. A simples
alegação de inaplicabilidade dos referidos óbices, sem demonstração
objetiva, não é suficiente para afastá-los.
IV. Dispositivo
8.
Agravo em Recurso Especial não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto
Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2812756 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/68435b3b-ab21-4501-aaa0-a543996299ad/download/20251130.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** c64bb1977ff2f81e72f5190b4a3d4f4bb986f36dacff0bfc6c89a958ca41c759
- **SHA-256 do comentário:** 0930174586e18d9a58b3fe63d405de726388eccc71f84e4012dc76c50a13e80d
