{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":11490,"origem":"stj","sha256_origem":"8665baa922b923fef6d7e9bf11191293d618c26a5c53e4a084396695c9502717","registro_original":{"id_fonte":"000823695","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2105502","numero_registro":"202201047966","relator":"MARCO BUZZI","data_julgamento":"2022-08-22","data_publicacao":"2022-08-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE\nFAZER C/C REPARAÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE\nNÃO CONHECEU DO RECLAMO.\nIRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA PARTE RÉ.\n1.É intempestivo o agravo em recurso especial interposto após o\nprazo de 15 (quinze) dias úteisprevisto nos artigos 219 e 1.003, §\n5º, do CPC/15.\n2.\"Eventual alegação de erro deve vir acompanhada de certidão da\nCorte responsável, o que não ocorreu.\" (AgInt no AREsp n.\n1.537.539/BA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta\nTurma, julgado em 2/5/2022, DJe de 6/5/2022.).\n2.1. \"O manejo de recurso com erro pelos insurgentes enseja a\npreclusão consumativa, logo a correção efetivada posteriormente não\nviabiliza o afastamento de intempestividade já operada nos autos.\nNão há falar em aplicação dos princípios da primazia da resolução do\nmérito e da instrumentalidade das formas, a fim de sobrepujar a não\nobservância dos requisitos de admissibilidade recursal, sobretudo\nquando se tratar de defeito grave e insanável. Precedente.\" (AgInt\nno AREsp n. 1.969.060/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,\nTerceira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 25/5/2022.).\n3. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 16/08/2022 a 22/08/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti e Antonio Carlos Ferreira  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par5","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art219"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00219 ART:01003 PAR:00005"],"jurisprudencia_citada":"(INTEMPESTIVIDADE - FERIADO LOCAL - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NA\nINTERPOSIÇÃO DO RECURSO - AFIRMAÇÃO DE ERRO DE DIGITALIZAÇÃO -\nAUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO POR DOCUMENTO IDÔNEO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1537539>>-BA,\n         <<AgInt nos EDcl no AREsp 1993407>>-SC\n(MANEJO DE RECURSO COM ERRO - PRECLUSÃO CONSUMATIVA)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1969060>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/9f2a47e8-746d-42b4-bf2d-505107f1c0ec/download/20220930.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"6e62a0f945da784bd7ccc37081c91917b740c454508082d4633434733362aee3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
