# Registro público: STJ — 2105502

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-22
- **Publicação:** 2022-08-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/11490/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/11490.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8665baa922b923fef6d7e9bf11191293d618c26a5c53e4a084396695c9502717

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER C/C REPARAÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE
NÃO CONHECEU DO RECLAMO.
IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA PARTE RÉ.
1.É intempestivo o agravo em recurso especial interposto após o
prazo de 15 (quinze) dias úteisprevisto nos artigos 219 e 1.003, §
5º, do CPC/15.
2."Eventual alegação de erro deve vir acompanhada de certidão da
Corte responsável, o que não ocorreu." (AgInt no AREsp n.
1.537.539/BA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta
Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 6/5/2022.).
2.1. "O manejo de recurso com erro pelos insurgentes enseja a
preclusão consumativa, logo a correção efetivada posteriormente não
viabiliza o afastamento de intempestividade já operada nos autos.
Não há falar em aplicação dos princípios da primazia da resolução do
mérito e da instrumentalidade das formas, a fim de sobrepujar a não
observância dos requisitos de admissibilidade recursal, sobretudo
quando se tratar de defeito grave e insanável. Precedente." (AgInt
no AREsp n. 1.969.060/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,
Terceira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 25/5/2022.).

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER C/C REPARAÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE
NÃO CONHECEU DO RECLAMO.
IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA PARTE RÉ.
1.É intempestivo o agravo em recurso especial interposto após o
prazo de 15 (quinze) dias úteisprevisto nos artigos 219 e 1.003, §
5º, do CPC/15.
2."Eventual alegação de erro deve vir acompanhada de certidão da
Corte responsável, o que não ocorreu." (AgInt no AREsp n.
1.537.539/BA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta
Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 6/5/2022.).
2.1. "O manejo de recurso com erro pelos insurgentes enseja a
preclusão consumativa, logo a correção efetivada posteriormente não
viabiliza o afastamento de intempestividade já operada nos autos.
Não há falar em aplicação dos princípios da primazia da resolução do
mérito e da instrumentalidade das formas, a fim de sobrepujar a não
observância dos requisitos de admissibilidade recursal, sobretudo
quando se tratar de defeito grave e insanável. Precedente." (AgInt
no AREsp n. 1.969.060/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,
Terceira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 25/5/2022.).
3. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 16/08/2022 a 22/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par5, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art219

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(INTEMPESTIVIDADE - FERIADO LOCAL - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NA
INTERPOSIÇÃO DO RECURSO - AFIRMAÇÃO DE ERRO DE DIGITALIZAÇÃO -
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO POR DOCUMENTO IDÔNEO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1537539>>-BA,
         <<AgInt nos EDcl no AREsp 1993407>>-SC
(MANEJO DE RECURSO COM ERRO - PRECLUSÃO CONSUMATIVA)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1969060>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00219 ART:01003 PAR:00005

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par5](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1003_par5)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art219](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art219)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 3201684](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/157279/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par5, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art219
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / TERCEIRA TURMA
- [STJ — 2836560](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/124149/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par5, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art219
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 3028396](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/123605/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par5, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art219
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / TERCEIRA TURMA
