{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":114907,"origem":"stj","sha256_origem":"357cc96260b15e93bd8caacba00b5221eb16db3a52007a7fad2b3853b39f9c15","registro_original":{"id_fonte":"930304","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2615990","numero_registro":"202401417765","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2025-10-13","data_publicacao":"2025-10-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DOAÇÃO COM ENCARGO.\nALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 555, 397 E 562 DO CÓDIGO CIVIL.\nINOCORRÊNCIA. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS E SUFICIENTES NÃO IMPUGNADOS.\nSÚMULA 283/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. RECURSO\nESPECIAL NÃO CONHECIDO.\r1. Alegação da recorrente de que a cessão de\ndireitos firmada entre as partes configuraria doação com encargo,\nconsistente na obrigação de não atrasar por mais de 90 dias o\npagamento de taxas de conservação, IPTU e demais contribuições do\nloteamento. Defesa da possibilidade de revogação automática da\ndoação, em caso de inadimplemento, sem necessidade de prévia\nnotificação judicial.\r2. Tribunal de origem que reconheceu não se\ntratar de encargo, mas de obrigação propter rem, afastando a\ncláusula resolutiva automática por abusividade, nos termos do art.\n51 do CDC. Acentuou, ainda, que mesmo admitida a natureza de\nencargo, a sua inexecução exigiria prévia ação revogatória, com\ncontraditório e ampla defesa assegurados ao donatário.\r3.\nEntendimento em conformidade com a jurisprudência do STJ, que exige\na constituição em mora do donatário e o ajuizamento de ação própria\npara a revogação da doação, não se admitindo resolução unilateral\npor ato exclusivo do doador (REsp 1.622.377/MG e REsp\n1.565.239/MG).\r4. Acórdão recorrido amparado em fundamentos\nautônomos e suficientes não impugnados em sua integralidade,\nincidindo o óbice da Súmula 283 do STF.\r5. Dissídio jurisprudencial\nnão demonstrado. Ausência de cotejo analítico e de similitude fática\nentre os julgados apresentados e a hipótese dos autos.\r6. Recurso\nespecial não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por\nunanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\rOs Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy\nAndrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o\nSr. Ministro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto\nMartins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/68435b3b-ab21-4501-aaa0-a543996299ad/download/20251130.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"5a45858de749c9d8ad05022ed99b1bedd20fd96ad5900917bcbf66fd2c0efa4c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"357cc96260b15e93bd8caacba00b5221eb16db3a52007a7fad2b3853b39f9c15","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
