{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":114909,"origem":"stj","sha256_origem":"e5ea3ab9dc88c7c646fff67a60785963d1116df0feb1b27369d998f402729b06","registro_original":{"id_fonte":"930306","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2613104","numero_registro":"202401246172","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2025-10-13","data_publicacao":"2025-10-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO\nORDINÁRIA. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE HIPOTECA. ADJUDICAÇÃO\nCOMPULSÓRIA. IMÓVEL COMERCIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.420 DO CÓDIGO\nCIVIL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 308/STJ. AUSÊNCIA DE\nPREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.\nSÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO\nCONHECIDO.\r1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto\ncontra decisão que inadmitiu recurso especial em ação ordinária\nvisando à declaração de nulidade de hipoteca incidente sobre imóveis\ncomerciais, adjudicação compulsória e condenação ao pagamento de\nIPTU e taxas condominiais. A sentença de primeiro grau julgou\nprocedentes os pedidos de nulidade da hipoteca e adjudicação\ncompulsória, mas improcedente o pedido de condenação ao pagamento de\nIPTU e taxas. O Tribunal Regional Federal da 2ª Região reformou a\nsentença, julgando improcedentes os pedidos, sob o fundamento de que\na Súmula 308/STJ não se aplica a imóveis comerciais.\r2. O objetivo\nrecursal é decidir se (i) a hipoteca constituída após a promessa de\ncompra e venda é válida, mesmo sem o registro do compromisso; (ii) a\nausência de registro do compromisso de compra e venda retira a\nproteção do adquirente de boa-fé; (iii) a decisão recorrida violou o\nart. 1.420 do Código Civil e a Súmula 84 do STJ.\r3. A ausência de\nregistro do compromisso de compra e venda inviabiliza sua\noponibilidade a terceiros, conforme entendimento consolidado no art.\n1.420 do Código Civil e na jurisprudência desta Corte. A Súmula\n308/STJ, que protege adquirentes de imóveis contra hipotecas\nconstituídas pela construtora, aplica-se exclusivamente a imóveis\nresidenciais vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação, sendo\ninaplicável a imóveis comerciais.\r4. A análise da validade da\nhipoteca e da boa-fé da adquirente exige o reexame de matéria fática\ne contratual, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7\ndo STJ. Além disso, a ausência de prequestionamento específico sobre\na aplicação da Súmula 84 do STJ atrai os óbices das Súmulas 282 e\n356 do STF.\r5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por\nunanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\rOs Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy\nAndrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o\nSr. Ministro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto\nMartins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/68435b3b-ab21-4501-aaa0-a543996299ad/download/20251130.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"e6723facb89c01c6e4ee05ec46cf59151b4891a8efd59a39c1ba1119e9b13b46","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
