# Registro público: STJ — 2051469

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-22
- **Publicação:** 2022-08-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/11491/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/11491.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 70bc1ceffb691fa8659c7bdd3d15cced14c27418941b83cacfb8c80e279110be

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE
NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDANTE.
1.Não se constata a alegada violação ao artigo 1.022 do CPC/15,
porquanto os argumentos expostos pela parte foram apreciados, com
fundamentação clara, coerente e suficiente pelo órgão julgador.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência desta Corte, é perfeitamente cabível
a modificação ex officio do valor atribuído à causa, na hipótese em
que o magistrado visualiza manifesta discrepância em comparação com
o real valor econômico da demanda. Incidência da Súmula 83 do STJ.
3.Rever as conclusões do Tribunal de origem com relação à culpa pelo
atraso das obras, com a consequente aplicação da multa estipulada no
contrato, exigiria o revolvimento de matéria probatória, o que
encontra óbice no disposto na Súmula 7 do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE
NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDANTE.
1.Não se constata a alegada violação ao artigo 1.022 do CPC/15,
porquanto os argumentos expostos pela parte foram apreciados, com
fundamentação clara, coerente e suficiente pelo órgão julgador.
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, é perfeitamente cabível
a modificação ex officio do valor atribuído à causa, na hipótese em
que o magistrado visualiza manifesta discrepância em comparação com
o real valor econômico da demanda. Incidência da Súmula 83 do STJ.
3.Rever as conclusões do Tribunal de origem com relação à culpa pelo
atraso das obras, com a consequente aplicação da multa estipulada no
contrato, exigiria o revolvimento de matéria probatória, o que
encontra óbice no disposto na Súmula 7 do STJ.
4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 16/08/2022 a 22/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(VALOR DA CAUSA - DISCREPÂNCIA FRENTE AO REAL VALOR ECONÔMICO DA
DEMANDA - ALTERAÇÃO DE OFÍCIO)
   STJ - <<AgRg no REsp 1224210>>-SC,
         <<AgRg no REsp 1096573>>-RJ,
         <<AgRg no Ag 711517>>-MG
(ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL - RECONHECIMENTO DA CULPA - INCIDÊNCIA
DA PENALIDADE CONTRATUAL - SÚMULAS 5 E 7 DO STJ)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1863935>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1511326>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:5

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000005 SUM:000007 SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
