{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":114913,"origem":"stj","sha256_origem":"09c4bf19095e4991e1bbe92697d601be24812a39de02bcbea143977843c34f28","registro_original":{"id_fonte":"930310","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2351379","numero_registro":"202301343776","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2025-09-29","data_publicacao":"2025-10-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE\nPOR ATO NOTARIAL VICIADO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. CHAMAMENTO AO\nPROCESSO. CONEXÃO DE AÇÕES. TRÂMITE EM JURISDIÇÃO COMUM E\nVOLUNTÁRIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PARÂMETROS. DANOS MORAIS.\nALTERAÇÃO DE VALOR E TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA.\r1. A invocação\ndo Tema nº 777 do STF para postular o reconhecimento de\nilegitimidade passiva do tabelião, porquanto determine a\nintepretação da questão em conformidade com o disposto no artigo 37,\n§ 6º, da CF, constitui fundamento não cognoscível pelo STJ.\r2. A\nreunião de processos por conexão configura faculdade atribuída ao\njulgador, conferindo-lhe o art. 105 do Código de Processo Civil\ncerta margem de discricionariedade para avaliar a intensidade da\nconexão e o grau de risco da ocorrência de decisões contraditórias.\nAdemais, tratando-se de procedimentos de jurisdição comum e\nvoluntária, neste sequer há litígio pendente de solução, tampouco a\npresença dos elementos da ação.\r3. Para além de inexistir\nobrigatoriedade da denunciação da lide em qualquer de suas\nhipóteses, não se a admite quando o denunciante objetiva eximir-se\nda responsabilidade pelo evento danoso, atribuindo-o com\nexclusividade a terceiro.\r4. O chamamento ao processo constitui\nmodalidade de intervenção restrita às hipóteses de cobrança por\ndívida solidária, mostrando-se inaplicável aos casos de\nresponsabilidade civil por ilícito extracontratual.\r5. A\njurisprudência consolidada nesta Corte Superior é no sentido de que\na revisão do quantitativo em que autor e réu decaíram do pedido para\nfins de aferição de sucumbência recíproca ou mínima implica reexame\nde matéria fático probatória, incidindo a Súmula 7 do STJ.\r6. A\nredução ou a majoração do valor indenizatório por danos morais têm\npertinência apenas em hipóteses excepcionais, indicativas de fixação\nmanifestamente irrisória ou exorbitante, atraindo aplicação da\nSúmula 7 do STJ.\r7. Em casos de responsabilidade extracontratual, os\njuros de mora sobre o valor devido a título de danos morais incidem\ndesde o evento danoso, conforme a Súmula 54 do STJ.\r8. Agravos\nconhecidos. Recursos especiais não providos.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por\nunanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator.\rOs Srs. Ministros Daniela\nTeixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas\nCueva votaram com o Sr. Ministro Relator.\rPresidiu o julgamento o\nSr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/68435b3b-ab21-4501-aaa0-a543996299ad/download/20251130.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"e17f8efb324caf233b95997d0ba4800db36d0aff83872eb6b705d6fb4a7e2bd9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
