# Registro público: STJ — 2351379

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-09-29
- **Publicação:** 2025-10-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/114913/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/114913.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 09c4bf19095e4991e1bbe92697d601be24812a39de02bcbea143977843c34f28

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/68435b3b-ab21-4501-aaa0-a543996299ad/download/20251130.json>)
- **Identificador na fonte:** 930310
- **Número de registro na fonte:** 202301343776
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE POR ATO NOTARIAL VICIADO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. CHAMAMENTO AO PROCESSO. CONEXÃO DE AÇÕES. TRÂMITE EM JURISDIÇÃO COMUM E VOLUNTÁRIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PARÂMETROS. DANOS MORAIS. ALTERAÇÃO DE VALOR E TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. 1. A invocação do Tema nº 777 do STF para postular o reconhecimento de ilegitimidade passiva do tabelião, porquanto determine a intepretação da questão em conformidade com o disposto no artigo 37, § 6º, da CF, constitui fundamento não cognoscível pelo STJ. 2. A reunião de processos por conexão configura faculdade atribuída ao julgador, conferindo…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE
POR ATO NOTARIAL VICIADO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. CHAMAMENTO AO
PROCESSO. CONEXÃO DE AÇÕES. TRÂMITE EM JURISDIÇÃO COMUM E
VOLUNTÁRIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PARÂMETROS. DANOS MORAIS.
ALTERAÇÃO DE VALOR E TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA.
1. A invocação
do Tema nº 777 do STF para postular o reconhecimento de
ilegitimidade passiva do tabelião, porquanto determine a
intepretação da questão em conformidade com o disposto no artigo 37,
§ 6º, da CF, constitui fundamento não cognoscível pelo STJ.
2. A
reunião de processos por conexão configura faculdade atribuída ao
julgador, conferindo-lhe o art. 105 do Código de Processo Civil
certa margem de discricionariedade para avaliar a intensidade da
conexão e o grau de risco da ocorrência de decisões contraditórias.
Ademais, tratando-se de procedimentos de jurisdição comum e
voluntária, neste sequer há litígio pendente de solução, tampouco a
presença dos elementos da ação.
3. Para além de inexistir
obrigatoriedade da denunciação da lide em qualquer de suas
hipóteses, não se a admite quando o denunciante objetiva eximir-se
da responsabilidade pelo evento danoso, atribuindo-o com
exclusividade a terceiro.
4. O chamamento ao processo constitui
modalidade de intervenção restrita às hipóteses de cobrança por
dívida solidária, mostrando-se inaplicável aos casos de
responsabilidade civil por ilícito extracontratual.
5. A
jurisprudência consolidada nesta Corte Superior é no sentido de que
a revisão do quantitativo em que autor e réu decaíram do pedido para
fins de aferição de sucumbência recíproca ou mínima implica reexame
de matéria fático probatória, incidindo a Súmula 7 do STJ.
6. A
redução ou a majoração do valor indenizatório por danos morais têm
pertinência apenas em hipóteses excepcionais, indicativas de fixação
manifestamente irrisória ou exorbitante, atraindo aplicação da
Súmula 7 do STJ.
7. Em casos de responsabilidade extracontratual, os
juros de mora sobre o valor devido a título de danos morais incidem
desde o evento danoso, conforme a Súmula 54 do STJ.
8. Agravos
conhecidos. Recursos especiais não providos.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por
unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela
Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas
Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o
Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2351379 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/68435b3b-ab21-4501-aaa0-a543996299ad/download/20251130.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 09c4bf19095e4991e1bbe92697d601be24812a39de02bcbea143977843c34f28
- **SHA-256 do comentário:** c554ce540aaf52b2d89c79e44fff67edce965256d62caaceba646c45e734c68c
