{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":114921,"origem":"stj","sha256_origem":"fda528d5796e72b4ec0ef2983e25a88f87c50f590d82b221f7bd35d6ba0fa5c7","registro_original":{"id_fonte":"930318","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2820216","numero_registro":"202404504527","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2025-10-13","data_publicacao":"2025-10-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.\nDESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INCLUSÃO DE EMPRESA\nINTEGRANTE DE GRUPO ECONÔMICO NO POLO PASSIVO. CONFUSÃO PATRIMONIAL.\nALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA.\nREQUISITOS DO ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL. OBSERVÂNCIA DO INCIDENTE\nPREVISTO NOS ARTS. 133 A 137 DO CPC. NECESSIDADE DE UNIFORMIZAÇÃO\nJURISPRUDENCIAL. NÃO VERIFICADA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO\nDEMONSTRADO.\r1. Não configurada negativa de prestação jurisdicional\nquando o acórdão recorrido examina de forma fundamentada as questões\nessenciais à controvérsia, ainda que em sentido contrário ao\npretendido pela parte.\r2. A inclusão de empresa no polo passivo, em\nsede de cumprimento de sentença, mediante desconsideração da\npersonalidade jurídica, é admitida pela jurisprudência do Superior\nTribunal de Justiça, desde que observados o contraditório e os\nrequisitos do art. 50 do Código Civil.\r3. A constatação de grupo\neconômico e confusão patrimonial decorreu da análise fática\nrealizada pelas instâncias ordinárias, sendo inviável sua revisão em\nrecurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.\r4. Não há necessidade\nde uniformização jurisprudencial, porquanto o entendimento desta\nCorte já se encontra consolidado sobre a matéria.\r5. Dissídio\njurisprudencial não configurado nos moldes do art. 1.029, §1º, do\nCPC e art. 255 do RISTJ.\r6. Agravo conhecido para conhecer\nparcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe\nprovimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\rOs Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy\nAndrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o\nSr. Ministro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto\nMartins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/68435b3b-ab21-4501-aaa0-a543996299ad/download/20251130.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"2cb1971593c3335362a98552f304a2b1b49d9d09e7c524d4b4d5174e4012fcb3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
