{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":114933,"origem":"stj","sha256_origem":"3579b05374c84e7221ce2f3317a8c5c607f8c9451ddeb6cd9e34ab9627b64aa7","registro_original":{"id_fonte":"930330","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2976482","numero_registro":"202502396756","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2025-09-29","data_publicacao":"2025-10-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE\nFAZER. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ILAÇÕES GENÉRICAS. APLICAÇÃO DA\nSÚMULA N. 284 DO STF, POR ANALOGIA. TEMAS NÃO DEBATIDOS.\nPREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211 DO STJ.\nFUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO SUFICIENTE.\nAPLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF, POR ANALOGIA. TEORIA DA\nAPARÊNCIA. CITAÇÃO VÁLIDA. PESSOA JURÍDICA. RECEBIDA POR\nFUNCIONÁRIO. LITISPENDÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REFORMA DO JULGADO.\nANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA\nSÚMULA N. 7 DO STJ. LEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA. REVISÃO DO\nJULGADO. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.\nAPLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL\nCONHECIDO EM PARTE E, NESSA PARTE, NÃO PROVIDO.\r1. A alegada afronta\nà lei federal não foi demonstrada com clareza, caracterizando, dessa\nmaneira, a ausência de fundamentação jurídica e legal, conforme\nprevisto na Súmula n. 284 do STF.\r2. As matérias pertinentes aos\ndeveres da parte, acerca do litisconsórcio, a respeito do que\nincumbe ao réu alegar antes de discutir o mérito, sobre os meios\nlegais e legítimos que as partes têm para para provar a verdade dos\nfatos em que se funda o pedido ou a defesa e acerca do direito de\njuntada de documentos novos aos autos, em qualquer tempo, quando\ndestinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados\nnão foram objeto de debate prévio nas instâncias de origem, a\ndespeito da oposição de embargos de declaração. Ausente, portanto, o\ndevido prequestionamento nos termos da Súmula n. 211 do STJ.\r3.\nConsidera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284 do STF, a\nfundamentação recursal que alega violação de dispositivos legais\ncujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese\ndefendida no recurso especial.\r4. A jurisprudência desta Corte\nSuperior adota a teoria da aparência para conferir validade à\ncitação da pessoa jurídica realizada no endereço de sua sede ou\nfilial, mesmo quando recebida por pessoa que não tinha poderes\nexpressos para tal, mas não recusou a qualidade de funcionário ou de\nrepresentante legal da empresa.\r5. A alteração das conclusões do\nacórdão recorrido no tocante à não configuração da litispendência e\nao reconhecimento da legitimidade ativa do demandante exige\nreapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz\nincidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ.\r6. Agravo conhecido para\nconhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe\nprovimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.\rOs\nSrs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e\nRicardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/68435b3b-ab21-4501-aaa0-a543996299ad/download/20251130.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"5e869c9e5ebc5e79cc6ac149d188b327cbecdcc16c55068f1feaeadc24d0b88a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"3579b05374c84e7221ce2f3317a8c5c607f8c9451ddeb6cd9e34ab9627b64aa7","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
