{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":114940,"origem":"stj","sha256_origem":"338759c40816f5c048177983ebbb2a6ec1b9343822aff07a9386d9762ced1333","registro_original":{"id_fonte":"930337","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2590751","numero_registro":"202400867105","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2025-09-29","data_publicacao":"2025-10-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE\nSENTENÇA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, IV, E\n1.022, I E II, DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.\nINOCORRÊNCIA. TÉCNICA PERICIAL PARA VALORAÇÃO DOS DANOS. MANUTENÇÃO\nDO PERITO JUDICIAL. PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL.\nRECURSO IMPROVIDO.\r1.Trata-se de agravo em recurso especial\ninterposto por condomínio contra decisão que não admitiu recurso\nespecial, em ação cominatória contra construtora, visando à correção\nde vícios construtivos no imóvel.\r2. O objetivo recursal é decidir\nse (i) houve negativa de prestação jurisdicional por parte do\nacórdão recorrido; (ii) a decisão de inadmissibilidade do recurso\nespecial foi correta ao considerar que não houve ofensa aos arts.\n489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC; (iii) a técnica pericial\npara valoração dos danos deve ser revista.\r3. A não entrega da\nprestação jurisdicional no sentido esperado pela parte recorrente,\npor si só, não evidencia os vícios do art. 1.022 do CPC ou viola, no\nsistema da persuasão racional, o princípio do livre convencimento\nmotivado.\r4. A decisão de manter o mesmo perito judicial, que já\npossuía conhecimento técnico específico sobre as peculiaridades do\ncaso, revelou-se adequada, privilegiando a celeridade e economia\nprocessual, não havendo necessidade de nova perícia.\r5. A alegação\nde que o acórdão decidiu matéria alheia ao objeto do agravo de\ninstrumento não prospera, pois a escolha do perito está intimamente\nconectada à metodologia pericial, especialmente quando já existem\nelementos probatórios anteriores.\r6. Agravo conhecido, Recurso\nespecial não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por\nunanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\rOs Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy\nAndrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o\nSr. Ministro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto\nMartins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/68435b3b-ab21-4501-aaa0-a543996299ad/download/20251130.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"5d3ea6c9e25dacdef3aa980f3ab49f6328a8fee2a893a35f972981d1dbd317af","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"338759c40816f5c048177983ebbb2a6ec1b9343822aff07a9386d9762ced1333","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
