{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":114941,"origem":"stj","sha256_origem":"092fd1cb2bf7344f1b380b8d61f97ce337954722c0d7fe7b0bb69d77fc2e1269","registro_original":{"id_fonte":"930338","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2628192","numero_registro":"202401521621","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2025-09-29","data_publicacao":"2025-10-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO\nANULATÓRIA DE SENTENÇA (QUERELA NULLITATIS). USUCAPIÃO. CITAÇÃO.\nALEGADA CONDIÇÃO DE POSSUIDORES DIRETOS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA\nLIDE. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. INDEFERIMENTO.\nCERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. ACÓRDÃO RECORRIDO MANTIDO.\r1.\nAfasta-se a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois\no Tribunal de origem, ainda que de forma sucinta, pronunciou-se\nsobre as questões relevantes para o deslinde da controvérsia,\nconcluindo que a necessidade de dilação probatória era questão\nprejudicial à análise de mérito da demanda anulatória. A decisão,\nembora contrária aos interesses da parte recorrente, apresentou\nfundamentação suficiente, não havendo omissão a ser sanada.\r2. O\nTribunal reconheceu que o julgamento antecipado da lide, com a\nsupressão da fase instrutória, configura cerceamento de defesa\nquando a causa de pedir da ação se fundamenta em alegação fática\ncontroversa, pertinente e relevante, para cuja comprovação a parte\ntenha requerido, tempestiva e justificadamente, a produção de\nprovas.\r3. A análise sobre a correta interpretação do art. 942 do\nCPC/1973, concernente aos sujeitos que devem ser pessoalmente\ncitados na ação de usucapião, constitui o próprio mérito da querela\nnullitatis e depende, logicamente, da prévia comprovação da\nqualidade fática invocada pelos autores.\r4 . Agravo conhecido para\nnegar provimento ao recurso especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\rOs Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy\nAndrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o\nSr. Ministro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto\nMartins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/68435b3b-ab21-4501-aaa0-a543996299ad/download/20251130.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"547efc70321699b8c15139f744fcbb791ae812a3b81b69c7bcaa3abdb6175942","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"092fd1cb2bf7344f1b380b8d61f97ce337954722c0d7fe7b0bb69d77fc2e1269","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
