{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":114945,"origem":"stj","sha256_origem":"32d58ab85c070303a04f7f20de70b82dcb01c6a51432522c945da2b0eec1839b","registro_original":{"id_fonte":"930342","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2556551","numero_registro":"202400235109","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2025-09-29","data_publicacao":"2025-10-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nCONDOMÍNIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER CUMULADA COM DECLARAÇÃO\nDE NULIDADE DE MULTA E DE CIRCULAR PROVISÓRIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS.\n371, 489, § 1º, IV, E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. CONTRARIEDADE AO\nART. 1.336, III, DO CÓDIGO CIVIL. INEXISTÊNCIA. SÚMULA N. 7 DO STJ.\nRECURSO ADESIVO. ART. 997 DO CPC. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL\nNÃO CONHECIDO. RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO.\r1. Trata-se de agravo\nem recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso\nespecial em ação de obrigação de não fazer cumulada com declaração\nde nulidade de multa e de circular provisória, ajuizada por\ncondôminos que realizaram reformas em unidade condominial, alegando\nausência de alteração de fachada e inexistência de prejuízos\nestruturais, mas que foram multados com base em circular\ncondominial.\r2. O objetivo recursal é decidir se: (i) houve violação\ndo art. 371 do CPC, em virtude da desconsideração de provas\ndocumentais relevantes; (ii) o acórdão recorrido carece de\nfundamentação suficiente, em afronta ao art. 489, § 1º, IV, do CPC;\n(iii) houve negativa de prestação jurisdicional, em violação do art.\n1.022 do CPC; (iv) a manutenção da multa aplicada contraria o art.\n1.336, III, do Código Civil.\r3. A análise do acórdão recorrido\ndemonstra que não houve desconsideração de provas documentais, mas\nsim a constatação de que as normas condominiais, regularmente\naprovadas em assembleia, foram descumpridas pelos recorrentes,\nafastando a alegada violação ao art. 371 do CPC.\r4. O acórdão\nenfrentou, de forma clara e detalhada, as questões suscitadas,\nanalisando tanto os aspectos técnicos quanto os normativos, não se\nlimitando a argumentos genéricos, mas enfrentando as peculiaridades\ndo caso concreto, afastando a alegada afronta ao art. 489, § 1º, IV,\ndo CPC.\r5. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o\nTribunal de origem analisou detidamente as nulidades apontadas em\nrelação a circular provisória e a multa aplicada, concluindo pela\ninexistência de vícios e pela legitimidade das normas condominiais,\nafastando a alegação de violação ao art. 1.022 do CPC.\r6. A\nmanutenção da multa aplicada está em conformidade com o art. 1.336,\nIII, do Código Civil, uma vez que a circular provisória foi\nregularmente aprovada em assembleia e ratificada, sendo válida para\nregulamentar as reformas no condomínio. A revisão dessa conclusão\ndemandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado pela\nSúmula n. 7 do STJ.\r7. Não se conhece do recurso especial adesivo\nquando o recurso principal é considerado inadmissível, conforme\ndetermina o art. 997 do CPC, seguindo a mesma sorte do apelo\nprincipal.\r8. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.\nRecurso especial adesivo não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por\nunanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\rOs Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy\nAndrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o\nSr. Ministro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto\nMartins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/68435b3b-ab21-4501-aaa0-a543996299ad/download/20251130.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"7efed0dee4a490227bae1531e16eeb47b66fa95478db4b996c17f8d5f46ffff6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"32d58ab85c070303a04f7f20de70b82dcb01c6a51432522c945da2b0eec1839b","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
