# Registro público: STJ — 2556551

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-09-29
- **Publicação:** 2025-10-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/114945/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/114945.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 32d58ab85c070303a04f7f20de70b82dcb01c6a51432522c945da2b0eec1839b

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/68435b3b-ab21-4501-aaa0-a543996299ad/download/20251130.json>)
- **Identificador na fonte:** 930342
- **Número de registro na fonte:** 202400235109
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONDOMÍNIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER CUMULADA COM DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE MULTA E DE CIRCULAR PROVISÓRIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 371, 489, § 1º, IV, E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. CONTRARIEDADE AO ART. 1.336, III, DO CÓDIGO CIVIL. INEXISTÊNCIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ADESIVO. ART. 997 DO CPC. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação de obrigação de não fazer cumulada com declaração de nulidade de multa e de circular provisória, aj…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONDOMÍNIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER CUMULADA COM DECLARAÇÃO
DE NULIDADE DE MULTA E DE CIRCULAR PROVISÓRIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS.
371, 489, § 1º, IV, E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. CONTRARIEDADE AO
ART. 1.336, III, DO CÓDIGO CIVIL. INEXISTÊNCIA. SÚMULA N. 7 DO STJ.
RECURSO ADESIVO. ART. 997 DO CPC. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL
NÃO CONHECIDO. RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO.
1. Trata-se de agravo
em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso
especial em ação de obrigação de não fazer cumulada com declaração
de nulidade de multa e de circular provisória, ajuizada por
condôminos que realizaram reformas em unidade condominial, alegando
ausência de alteração de fachada e inexistência de prejuízos
estruturais, mas que foram multados com base em circular
condominial.
2. O objetivo recursal é decidir se: (i) houve violação
do art. 371 do CPC, em virtude da desconsideração de provas
documentais relevantes; (ii) o acórdão recorrido carece de
fundamentação suficiente, em afronta ao art. 489, § 1º, IV, do CPC;
(iii) houve negativa de prestação jurisdicional, em violação do art.
1.022 do CPC; (iv) a manutenção da multa aplicada contraria o art.
1.336, III, do Código Civil.
3. A análise do acórdão recorrido
demonstra que não houve desconsideração de provas documentais, mas
sim a constatação de que as normas condominiais, regularmente
aprovadas em assembleia, foram descumpridas pelos recorrentes,
afastando a alegada violação ao art. 371 do CPC.
4. O acórdão
enfrentou, de forma clara e detalhada, as questões suscitadas,
analisando tanto os aspectos técnicos quanto os normativos, não se
limitando a argumentos genéricos, mas enfrentando as peculiaridades
do caso concreto, afastando a alegada afronta ao art. 489, § 1º, IV,
do CPC.
5. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o
Tribunal de origem analisou detidamente as nulidades apontadas em
relação a circular provisória e a multa aplicada, concluindo pela
inexistência de vícios e pela legitimidade das normas condominiais,
afastando a alegação de violação ao art. 1.022 do CPC.
6. A
manutenção da multa aplicada está em conformidade com o art. 1.336,
III, do Código Civil, uma vez que a circular provisória foi
regularmente aprovada em assembleia e ratificada, sendo válida para
regulamentar as reformas no condomínio. A revisão dessa conclusão
demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado pela
Súmula n. 7 do STJ.
7. Não se conhece do recurso especial adesivo
quando o recurso principal é considerado inadmissível, conforme
determina o art. 997 do CPC, seguindo a mesma sorte do apelo
principal.
8. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Recurso especial adesivo não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy
Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto
Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 9b53130f14ee66f09a5aba66d27df69975659d8b4309546706c16abd9ef22c0b
- **SHA-256 do registro documental:** 32d58ab85c070303a04f7f20de70b82dcb01c6a51432522c945da2b0eec1839b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2556551 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/68435b3b-ab21-4501-aaa0-a543996299ad/download/20251130.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 32d58ab85c070303a04f7f20de70b82dcb01c6a51432522c945da2b0eec1839b
- **SHA-256 do comentário:** c7767d9a6502a4ffb02e9328ec03378209a6f27e2bb3e9ccbe5089adb75dc3d2
