{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":114949,"origem":"stj","sha256_origem":"7d2f9cc4a115721d3a6f4e8cf324de8555b563e99fb5da51b203f2ef7dd95d74","registro_original":{"id_fonte":"930346","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2137953","numero_registro":"202201588055","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2025-09-29","data_publicacao":"2025-10-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE\nINDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO DE\nCRÉDITO. CITAÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. INTIMAÇÃO PESSOAL DO RÉU\nREVEL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PREQUESTIONAMENTO.\nINCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7/STJ E 282/STF. CONEXÃO, LITISPENDÊNCIA E\nCOISA JULGADA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.\r1.\nCitação. Alegação de nulidade em razão de entrega em endereço\ndiverso e recebimento por terceiro. Presunção de validade da citação\nregularmente realizada, somente afastada mediante prova robusta em\nsentido contrário.\r2. Cumprimento de sentença. Réu revel. Intimação\npessoal prevista no art. 513, § 2º, II, do CPC. Interpretação\nsistemática com o art. 346 do CPC. Validade da intimação realizada\nao advogado constituído nos autos.\r3. Negativa de prestação\njurisdicional. Arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC.\nInexistência. O acórdão recorrido enfrentou adequadamente as\nquestões centrais da controvérsia.\r4. Prequestionamento. Ausência de\nmanifestação do Tribunal de origem sobre a matéria federal indicada.\nIncidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF.\r5. Reexame de fatos e\nprovas. Pretensão de rediscussão do conjunto probatório.\nInviabilidade em recurso especial. Aplicação da Súmula n. 7 do\nSTJ.\r6. Conexão, litispendência e coisa julgada. Ausência de\ncomprovação da identidade entre ações. Prevalência do trânsito em\njulgado da ação originária, sem demonstração de afronta à coisa\njulgada.\r7. Agravo conhecido. Recurso especial não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\rOs Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy\nAndrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o\nSr. Ministro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto\nMartins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/68435b3b-ab21-4501-aaa0-a543996299ad/download/20251130.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"35be382005e0a0b32dee0e9d13591817a389e9c4c50ed84a94e628eaa1d076bf","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
