{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":11495,"origem":"stj","sha256_origem":"09bc3f4fb2b514c3e39a36ef125f3b2198602e415e8c1b335477756741143e73","registro_original":{"id_fonte":"000823700","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1951276","numero_registro":"202102361508","relator":"MARCO BUZZI","data_julgamento":"2022-08-22","data_publicacao":"2022-08-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER -\nDECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO.\nINSURGÊNCIA DA DEMANDADA.\n1. No âmbito do REsp 1.733.013/PR, esta Quarta Turma firmou o\nentendimento de que o rol de procedimentos editado pela ANS não pode\nser considerado meramente exemplificativo.\n1.1. Em tal precedente, contudo, fez-se expressa ressalva de que a\nnatureza taxativa ou exemplificativa do aludido rol seria\ndesimportante à análise do dever de cobertura de medicamentos para o\ntratamento de câncer, em relação aos quais há apenas uma diretriz na\nresolução da ANS.\n2. Os argumentos apresentados em momento posterior à interposição do\nrecurso especial não são passíveis de conhecimento por importar em\ninovação recursal, a qual é considerada indevida em virtude da\npreclusão consumativa.\n3. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 16/08/2022 a 22/08/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti e Antonio Carlos Ferreira  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par4"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01021 PAR:00004"],"jurisprudencia_citada":"(LISTA DE PROCEDIMENTOS DA ANS - AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE\nSUPLEMENTAR - ROL TAXATIVO)\n   STJ - <<REsp 1733013>>-PR\n(PLANO DE SAÚDE - COBERTURA - RECUSA INDEVIDA - MEDICAMENTO DE USO\nOFF LABEL)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1680415>>-CE\n(RECURSO ESPECIAL - INOVAÇÃO RECURSAL - PRECLUSÃO CONSUMATIVA)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1917753>>-DF\n(AGRAVO INTERNO - MULTA NÃO AUTOMÁTICA - MANIFESTA INADMISSIBILIDADE\nOU IMPROCEDÊNCIA DO RECURSO)\n   STJ - <<AgInt nos EREsp 1120356>>-RS,\n         <<EDcl no AgInt no AREsp 647276>>-SP,\n         <<EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1327956>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/9f2a47e8-746d-42b4-bf2d-505107f1c0ec/download/20220930.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"71c0dfc8d1f12b6db8c451f5c9bf23a63f4de829ee4b9656becc3ad9ea4db4e0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
