# Registro público: STJ — 2229245

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-10-13
- **Publicação:** 2025-10-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/114965/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/114965.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0edac4c95f520c2835fc445fb631243d99cebc7b54c7796e139acbdcf389be3d

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/68435b3b-ab21-4501-aaa0-a543996299ad/download/20251130.json>)
- **Identificador na fonte:** 930362
- **Número de registro na fonte:** 202503134217
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. GOLPE DO MOTOBOY. RESPONSABILIDADE CIVIL. REGRA. CONCORRÊNCIA DE CAUSAS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. MOVIMENTAÇÕES ATÍPICAS. OCORRÊNCIA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. APURAÇÃO. VALOR. LIQUIDAÇÃO. 1. A discussão dos autos está em definir se existe falha na prestação do serviço bancário quando o correntista é vítima do denominado "golpe do motoboy" e ocorrem movimentações atípicas, que destoam do padrão de uso dos serviços bancários pelo consumidor. 2. O dano decorrente da prática fraudulenta nomeada como golpe do motoboy afigura-se, em regra, diante da concorrência das seguintes…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. GOLPE DO MOTOBOY.
RESPONSABILIDADE CIVIL. REGRA. CONCORRÊNCIA DE CAUSAS. INSTITUIÇÃO
FINANCEIRA. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. MOVIMENTAÇÕES ATÍPICAS.
OCORRÊNCIA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. APURAÇÃO. VALOR.
LIQUIDAÇÃO.
1. A  discussão  dos  autos  está  em  definir  se 
existe  falha  na  prestação  do  serviço  bancário  quando  o 
correntista  é  vítima  do  denominado  "golpe  do  motoboy" e
ocorrem movimentações atípicas, que destoam do padrão de uso dos
serviços bancários pelo consumidor.
2. O dano decorrente da prática
fraudulenta nomeada como golpe do motoboy afigura-se, em regra,
diante da concorrência das seguintes causas: (i) o fornecimento do
cartão magnético original e da senha pessoal ao estelionatário por
parte do consumidor, bem como (ii) a inobservância do dever de
segurança pela instituição financeira em alguma das etapas da
prestação do serviço.
3. A responsabilidade da instituição
financeira tem origem no defeito em alguma das etapas da prestação
do serviço, a exemplo, (i) da guarda dos dados sigilosos do
consumidor e (ii) do aprimoramento dos mecanismos de autenticação
dos canais de relacionamento com o cliente e de verificação de
anomalias nas operações que fujam do padrão do consumidor.
4. É
obrigação das instituições financeiras verificar a regularidade e a
idoneidade das transações realizadas independentemente de qualquer
ato dos consumidores, porquanto o sistema bancário que admite
operações totalmente atípicas em relação ao padrão de consumo tem
vulnerabilidades e viola o dever de segurança que cabe às
instituições financeiras, configurando falha da prestação de
serviço.
5. Na espécie, a recorrente, após ser convencida de que
estava falando com representante do banco demandado, compartilhou
seus dados bancários sigilosos e cedeu o seu cartão a terceiros,
situação que deu ensejo às movimentações financeiras questionadas,
as quais, entretanto, destoavam do padrão de consumo da correntista,
caracterizando-se como manifestamente atípicas, o que caracteriza a
falha na prestação do serviço da instituição financeira
6 . Recurso
especial provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira,
Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2229245 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/68435b3b-ab21-4501-aaa0-a543996299ad/download/20251130.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 0edac4c95f520c2835fc445fb631243d99cebc7b54c7796e139acbdcf389be3d
- **SHA-256 do comentário:** cc25181eea76da89465f8387ac7749740c0401a681f52256f582353c608c553d
