# Registro público: STJ — 1912502

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-15
- **Publicação:** 2022-08-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/11497/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/11497.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 19c69ddacaf4ec6fd1efb677be8823acf024dc3bcaf790539a2708bcd2e17df6

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/9f2a47e8-746d-42b4-bf2d-505107f1c0ec/download/20220930.json>)
- **Identificador na fonte:** 000823702
- **Número de registro na fonte:** 202003372869
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE
DEIXOU DE REMETER OS AUTOS PRINCIPAIS AO TJSP PARA O PROCESSAMENTO E
JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO PELO
TRIBUNAL DE ORIGEM. TAXATIVIDADE DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015.
MITIGAÇÃO. URGÊNCIA CARACTERIZADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CABÍVEL.
AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Decisão agravada reconsiderada, na medida em que reconhecido o
prequestionamento do art. 1.015 do NCPC.
- **Item 2 (texto oficial):** Tema Repetitivo n. 988: "O rol do art. 1.015 do CPC é de
taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de
instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade
do julgamento da questão no recurso de apelação" (REsp 1.696.396/MT
e REsp 1.704.520/MT, CORTE ESPECIAL, Rel. Ministra Nancy Andrighi,
DJe de 19.dez.2018).
- **Item 3 (texto oficial):** "A melhor interpretação do art. 1.015 do CPC/2015, prestigiando a
tese firmada no 'Tema Repetitivo 988', é pela possibilidade de
interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência
decorrente da inutilidade do julgamento no recurso de apelação,
logo, não pode aquele julgado ser compreendido em prejuízo daquele
que atuou em conformidade com a orientação emanada no Repetitivo,
issoindependentemente da data em que foi proferida a decisão
interlocutória na fase de conhecimento" (AgInt no 1.795.634/SP,
QUARTA TURMA, Rel. Ministro Raul Araújo, DJe de 25.09.2019).
- **Item 3 (texto oficial):** A decisão agravada na origem, que deixou de remeter os autos
principais ao TJSP para o processamento e julgamento do recurso de
apelação, exige exame imediato.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em
novo exame, dar provimento ao recurso especial.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE
DEIXOU DE REMETER OS AUTOS PRINCIPAIS AO TJSP PARA O PROCESSAMENTO E
JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO PELO
TRIBUNAL DE ORIGEM. TAXATIVIDADE DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015.
MITIGAÇÃO. URGÊNCIA CARACTERIZADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CABÍVEL.
AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Decisão agravada reconsiderada, na medida em que reconhecido o
prequestionamento do art. 1.015 do NCPC.
2.  Tema Repetitivo n. 988: "O rol do art. 1.015 do CPC é de
taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de
instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade
do julgamento da questão no recurso de apelação" (REsp 1.696.396/MT
e REsp 1.704.520/MT, CORTE ESPECIAL, Rel. Ministra Nancy Andrighi,
DJe de 19.dez.2018).
3. "A melhor interpretação do art. 1.015 do CPC/2015, prestigiando a
tese firmada no 'Tema Repetitivo 988', é pela possibilidade de
interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência
decorrente da inutilidade do julgamento no recurso de apelação,
logo, não pode aquele julgado ser compreendido em prejuízo daquele
que atuou em conformidade com a orientação emanada no Repetitivo,
issoindependentemente da data em que foi proferida a decisão
interlocutória na fase de conhecimento" (AgInt no 1.795.634/SP,
QUARTA TURMA, Rel. Ministro Raul Araújo, DJe de 25.09.2019).
3. A decisão agravada na origem, que deixou de remeter os autos
principais ao TJSP para o processamento e julgamento do recurso de
apelação, exige exame imediato.
4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em
novo exame, dar provimento ao recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 09/08/2022 a 15/08/2022, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1015

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ART. 1.015 DO CPC/2015 - ROL DE TAXATIVIDADE MITIGADA)
   STJ - <<REsp 1696396>>-MT (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 988),
         <<REsp 1704520>>-MT (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 988)
(ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015 - TAXATIVIDADE MITIGADA - MODULAÇÃO
DOS EFEITOS)
   STJ - <<AgInt no REsp 1795634>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01015

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1015](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1015)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1970297](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/11521/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1015
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
- [STJ — 77873](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158601/) — classe: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1015
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- [STJ — 1926386](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/8517/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1015
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Art. 1015 do Código de Processo Civil](https://wikijuridica.com.br/leis/cpc-art-1015/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.”

**Atribuição:** Rafael Toledo · O texto oficial, no trecho citado

- **SHA-256 do HTML autoral:** 0e14007fbafcf7a20bd19333094f345b126b4d721811d08116be041055f0f133
- **SHA-256 do registro documental:** 19c69ddacaf4ec6fd1efb677be8823acf024dc3bcaf790539a2708bcd2e17df6
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcpc-art-1015%2F)

### [REsp 2.023.139 do STJ: agravo de instrumento](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2023139/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O art. 1.015, VI, do CPC, autoriza o agravo de instrumento contra decisões interlocutórias que versem sobre exibição de documentos, independentemente de serem proferidas em incidente processual ou no bojo dos autos principais. 2. Recurso especial conhecido e provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 951973, publicado pelo tribunal em 12 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.023.139, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** agravo, instrumento
- **SHA-256 do HTML autoral:** f715713d4ae96415c6b09f3c414ece4a564146bacb535643597d4b270a3c05a0
- **SHA-256 do registro documental:** 19c69ddacaf4ec6fd1efb677be8823acf024dc3bcaf790539a2708bcd2e17df6
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2023139%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** 19c69ddacaf4ec6fd1efb677be8823acf024dc3bcaf790539a2708bcd2e17df6
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [REsp 2.007.699 do STJ: agravo de instrumento e caso em exame](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2007699/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2007699%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1912502 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/9f2a47e8-746d-42b4-bf2d-505107f1c0ec/download/20220930.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 19c69ddacaf4ec6fd1efb677be8823acf024dc3bcaf790539a2708bcd2e17df6
- **SHA-256 do comentário:** 12d11cc8c3559d0b57b36459d0836a7a57531c1c4047ce2f82b9cea66102d3b2
