# Registro público: STJ — 1898256

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-11-03
- **Publicação:** 2025-11-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/114971/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/114971.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0e7757d1a100de4b1d3f676a56700ec65f1fd9424be43c6ac56d953f74849201

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/68435b3b-ab21-4501-aaa0-a543996299ad/download/20251130.json>)
- **Identificador na fonte:** 930376
- **Número de registro na fonte:** 202002547170
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. SÓCIO. MORTE.
DISSOLUÇÃO PARCIAL DA SOCIEDADE. ART. 1.022 DO CPC. VIOLAÇÃO.
AUSÊNCIA. ART. 668 DO CPC/1939 C/C O ART. 1.218, VII, CPC/1973.
APLICAÇÃO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Dada a impossibilidade de consumar-se a transferência das quotas
sociais, uma vez assentada a não continuidade pelos herdeiros da
sociedade, e já declarada em sentença a dissolução da sociedade em
relação ao sócio falecido na data do óbito (fase declaratória), os
valores destinados ao espólio a partir deste marco temporal devem
ser entendidos como pagamento de haveres, a teor do art. 668 do
CPC/1939, c/c o art. 1.218, VII, do CPC/1973, devendo aqueles serem
abatidos quando da liquidação final dos haveres (fase de liquidação
dos haveres).
- **Item 2 (texto oficial):** Em outras palavras, restando ultimada a fase declaratória do
processo de dissolução parcial da sociedade, tem lugar a apuração de
haveres e obrigações (v. art. 1.032) relacionada à quota-parte do
autor, que é objeto de segunda fase.
- **Item 3 (texto oficial):** O não pagamento dos haveres na data devida implica incidência de
juros e correção monetária nos termos do art. 389 do CC.
- **Item 4 (texto oficial):** A passagem de sete anos sem o devido pagamento da quota
dissolvida não pode ser apenas implicada à parte recorrente, pois,
no termos do art. 655 do CPC/1939, c/c o art. 1.218, VII, CPC/1973,
"A dissolução de sociedade civil, ou mercantil, nos casos previstos
em lei ou no contrato social, poderá ser declarada, a requerimento
de qualquer interessado, para o fim de ser promovida a liquidação
judicial". Portanto, o espólio também quedou-se inerte.
- **Item 5 (texto oficial):** Não há que se falar em compensação, uma vez que essa pressupõe a
existência de dívidas distintas (líquidas, vencidas e de coisas
fungíveis), nos termos do art. 369 do CC. No caso dos autos, a
dívida e o pagamento referem-se à mesma obrigação, tratando-se o
pedido da parte de simples abatimento do valor devido. Entendimento
diverso implicaria impor à parte recorrente o duplo pagamento pela
mesma obrigação, resultando em evidente enriquecimento ilícito da
parte recorrida.
Recurso especial provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. SÓCIO. MORTE.
DISSOLUÇÃO PARCIAL DA SOCIEDADE. ART. 1.022 DO CPC. VIOLAÇÃO.
AUSÊNCIA. ART. 668 DO CPC/1939 C/C O ART. 1.218, VII, CPC/1973.
APLICAÇÃO.
1. Dada a impossibilidade de consumar-se a transferência das quotas
sociais, uma vez assentada a não continuidade pelos herdeiros da
sociedade, e já declarada em sentença a dissolução da sociedade em
relação ao sócio falecido na data do óbito (fase declaratória), os
valores destinados ao espólio a partir deste marco temporal devem
ser entendidos como pagamento de haveres, a teor do art. 668 do
CPC/1939, c/c o art. 1.218, VII, do CPC/1973, devendo aqueles serem
abatidos quando da liquidação final dos haveres (fase de liquidação
dos haveres).
2. Em outras palavras, restando ultimada a fase declaratória do
processo de dissolução parcial da sociedade, tem lugar a apuração de
haveres e obrigações (v. art. 1.032) relacionada à quota-parte do
autor, que é objeto de segunda fase.
3. O não pagamento dos haveres na data devida implica incidência de
juros e correção monetária nos termos do art. 389 do CC.
4. A passagem de sete anos sem o devido pagamento da quota
dissolvida não pode ser apenas implicada à parte recorrente, pois,
no termos do art. 655 do CPC/1939, c/c o art. 1.218, VII, CPC/1973,
"A dissolução de sociedade civil, ou mercantil, nos casos previstos
em lei ou no contrato social, poderá ser declarada, a requerimento
de qualquer interessado, para o fim de ser promovida a liquidação
judicial". Portanto, o espólio também quedou-se inerte.
5. Não há que se falar em compensação, uma vez que essa pressupõe a
existência de dívidas distintas (líquidas, vencidas e de coisas
fungíveis), nos termos do art. 369 do CC. No caso dos autos, a
dívida e o pagamento referem-se à mesma obrigação, tratando-se o
pedido da parte de simples abatimento do valor devido. Entendimento
diverso implicaria impor à parte recorrente o duplo pagamento pela
mesma obrigação, resultando em evidente enriquecimento ilícito da
parte recorrida.
Recurso especial provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025,
por maioria, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Votou vencido o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Votaram com o Sr. Ministro HUMBERTO MARTINS os Srs. Ministros Moura
Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art1218, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art369, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art389

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
        ART:01218 INC:00007
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002
        ART:00369 ART:00389

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art1218](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1973-01-11%3B5869%21art1218)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art369](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art369)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art389](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art389)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2245842](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/131520/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art369
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- [STJ — 3028556](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/152969/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art369
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2106243](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128859/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art369
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 1.898.256 do STJ: processual civil e empresarial](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1898256/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Dada a impossibilidade de consumar-se a transferência das quotas sociais, uma vez assentada a não continuidade pelos herdeiros da sociedade, e já declarada em sentença a dissolução da sociedade em relação ao sócio falecido na data do óbito (fase declaratória), os valores destinados ao espólio a partir deste marco temporal devem ser entendidos como pagamento de haveres, a teor do art. 668 do CPC/1939, c/c o art. 1.218, VII, do CPC/1973, devendo aqueles serem abatidos quando da liquidação final dos haveres (fase de liquidação dos haveres). 2. Em outras palavras, restando ultimada a fase declaratória do processo de dissolução parcial da sociedade, tem lugar a apuração de haveres e obrigações (v. art. 1.032) relacionada à quota-parte do autor, que é objeto de segunda fase. 3. O não pagamento dos haveres na data devida implica incidência de juros e correção monetária nos termos do art. 389 do CC. 4. A passagem de sete anos sem o devido pagamento da quota dissolvida não pode ser apenas implicada à parte recorrente, pois, no termos do art. 655 do CPC/1939, c/c o art. 1.218, VII, CPC/1973, "A dissolução de sociedade civil, ou mercantil, nos casos previstos em lei ou no contrato social, poderá ser declarada, a requerimento de qualquer interessado, para o fim de ser promovida a liquidação judicial". Portanto, o espólio também quedou-se inerte. 5. Não há que se falar em compensação, uma vez que essa pressupõe a existência de dívidas distintas (líquidas, vencidas e de coisas fungíveis), nos termos do art. 369 do CC. No caso dos autos, a dívida e o pagamento referem-se à mesma obrigação, tratando-se o pedido da parte de simples abatimento do valor devido. Entendimento diverso implicaria impor à parte recorrente o duplo pagamento pela mesma obrigação, resultando em evidente enriquecimento ilícito da parte recorrida. Recurso especial provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 930376, publicado pelo tribunal em 6 de novembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 1.898.256, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** empresarial
- **SHA-256 do HTML autoral:** f3950059c8701c30b71dbc56bd5c38bf86e800c7d2f324666125efa5d36b669d
- **SHA-256 do registro documental:** 0e7757d1a100de4b1d3f676a56700ec65f1fd9424be43c6ac56d953f74849201
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1898256%2F)

### [Artigo 389 do Código Civil: consequências do inadimplemento](https://wikijuridica.com.br/leis/cc-art-389/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> Além disso, se o próprio credor deu causa ao atraso ou se a obrigação se tornou impossível sem culpa do devedor, as consequências mudam. O pedido bem construído separa o que é dano real e comprovado daquilo que é mera expectativa, sob pena de o juiz reduzir a condenação.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Limites do que se pode cobrar pelo inadimplemento

- **Âncoras documentais:** obrigacao
- **SHA-256 do HTML autoral:** 2e070409d4740f4ecd2dc0a5d56f623d2190e295285898b93fceeafafa756997
- **SHA-256 do registro documental:** 0e7757d1a100de4b1d3f676a56700ec65f1fd9424be43c6ac56d953f74849201
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcc-art-389%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1898256 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/68435b3b-ab21-4501-aaa0-a543996299ad/download/20251130.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 0e7757d1a100de4b1d3f676a56700ec65f1fd9424be43c6ac56d953f74849201
- **SHA-256 do comentário:** af1c72eaab71f78f2b671660d848f4d94917933975ffdab9b1715aca26e1fed3
