# Registro público: STJ — 2155332

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-11-03
- **Publicação:** 2025-11-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/114972/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/114972.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9f67a36f84003ba1011546652c43e2423770c3d83cff2e7b10ce99bcf3019fa9

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/68435b3b-ab21-4501-aaa0-a543996299ad/download/20251130.json>)
- **Identificador na fonte:** 930377
- **Número de registro na fonte:** 202402435708
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR
ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL NA PLANTA. LUCROS CESSANTES FIXADOS.
DANOS MORAIS AFASTADOS. DEPÓSITO JUDICIAL ATÉ O LIMITE DA CONDENAÇÃO
PARA EVENTUAL COMPENSAÇÃO. CESSÃO RESTRITA A CRÉDITOS. ÓBICE DA
SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. RECURSO
ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1.Trata-se de recurso especial em ação indenizatória decorrente de
atraso, por oito meses, na entrega de unidades imobiliárias, em que
foi mantida a condenação por lucros cessantes e afastada a
indenização por danos morais, com decisão colegiada que, por
maioria, autorizou depósito judicial das parcelas do preço até o
limite da condenação para eventual compensação em fase executiva,
preservando a titularidade dos créditos cedidos.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** O objetivo recursal é decidir se (i) é juridicamente adequada a
adoção do depósito judicial até o limite da condenação para eventual
compensação futura em cenário de cessão restrita de créditos; (ii)
revisar a conclusão colegiada demanda reexame do conjunto
fático-probatório, atraindo a Súmula 7/STJ; (iii) houve demonstração
válida de dissídio jurisprudencial com cotejo analítico e
similitude fática; (iv) foram atendidos os pressupostos de
admissibilidade, inclusive quanto ao preparo.
- **Item 3 (texto oficial):** A medida de depósito judicial até o limite da condenação, com
potencial compensação futura e preservação do repasse de eventual
saldo ao titular do crédito, compatibiliza a segurança do resultado
útil do processo com a cessão restrita de recebíveis, sem impor
compensação imediata contra terceiro, e mantém a responsabilidade
das rés pelas obrigações decorrentes do descumprimento contratual.
- **Item 4 (texto oficial):** A conclusão colegiada está amparada em premissas fáticas e
probatórias relativas à natureza e alcance das cessões, à cronologia
dos fatos e ao contexto econômico das rés; a sua revisão, na via
estreita do recurso especial, demandaria revolvimento de provas, o
que é vedado, atraindo a incidência da Súmula 5 e 7/STJ. Ademais,
não foi evidenciada a divergência jurisprudencial por ausência de
cotejo analítico e de similitude fática.
5.Recurso especial não conhecido, com majoração dos honorários
advocatícios.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR
ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL NA PLANTA. LUCROS CESSANTES FIXADOS.
DANOS MORAIS AFASTADOS. DEPÓSITO JUDICIAL ATÉ O LIMITE DA CONDENAÇÃO
PARA EVENTUAL COMPENSAÇÃO. CESSÃO RESTRITA A CRÉDITOS. ÓBICE DA
SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. RECURSO
ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1.Trata-se de recurso especial em ação indenizatória decorrente de
atraso, por oito meses, na entrega de unidades imobiliárias, em que
foi mantida a condenação por lucros cessantes e afastada a
indenização por danos morais, com decisão colegiada que, por
maioria, autorizou depósito judicial das parcelas do preço até o
limite da condenação para eventual compensação em fase executiva,
preservando a titularidade dos créditos cedidos.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) é juridicamente adequada a
adoção do depósito judicial até o limite da condenação para eventual
compensação futura em cenário de cessão restrita de créditos; (ii)
revisar a conclusão colegiada demanda reexame do conjunto
fático-probatório, atraindo a Súmula 7/STJ; (iii) houve demonstração
válida de dissídio jurisprudencial com cotejo analítico e
similitude fática; (iv) foram atendidos os pressupostos de
admissibilidade, inclusive quanto ao preparo.
3. A medida de depósito judicial até o limite da condenação, com
potencial compensação futura e preservação do repasse de eventual
saldo ao titular do crédito, compatibiliza a segurança do resultado
útil do processo com a cessão restrita de recebíveis, sem impor
compensação imediata contra terceiro, e mantém a responsabilidade
das rés pelas obrigações decorrentes do descumprimento contratual.
4. A conclusão colegiada está amparada em premissas fáticas e
probatórias relativas à natureza e alcance das cessões, à cronologia
dos fatos e ao contexto econômico das rés; a sua revisão, na via
estreita do recurso especial, demandaria revolvimento de provas, o
que é vedado, atraindo a incidência da Súmula 5 e 7/STJ. Ademais,
não foi evidenciada a divergência jurisprudencial por ausência de
cotejo analítico e de similitude fática.
5.Recurso especial não conhecido, com majoração dos honorários
advocatícios.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



## Súmulas citadas

- STJ:5

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000005 SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.155.332 do STJ: processual civil e civil](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2155332/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1.Trata-se de recurso especial em ação indenizatória decorrente de atraso, por oito meses, na entrega de unidades imobiliárias, em que foi mantida a condenação por lucros cessantes e afastada a indenização por danos morais, com decisão colegiada que, por maioria, autorizou depósito judicial das parcelas do preço até o limite da condenação para eventual compensação em fase executiva, preservando a titularidade dos créditos cedidos. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) é juridicamente adequada a adoção do depósito judicial até o limite da condenação para eventual compensação futura em cenário de cessão restrita de créditos; (ii) revisar a conclusão colegiada demanda reexame do conjunto fático-probatório, atraindo a Súmula 7/STJ; (iii) houve demonstração válida de dissídio jurisprudencial com cotejo analítico e similitude fática; (iv) foram atendidos os pressupostos de admissibilidade, inclusive quanto ao preparo. 3. A medida de depósito judicial até o limite da condenação, com potencial compensação futura e preservação do repasse de eventual saldo ao titular do crédito, compatibiliza a segurança do resultado útil do processo com a cessão restrita de recebíveis, sem impor compensação imediata contra terceiro, e mantém a responsabilidade das rés pelas obrigações decorrentes do descumprimento contratual. 4. A conclusão colegiada está amparada em premissas fáticas e probatórias relativas à natureza e alcance das cessões, à cronologia dos fatos e ao contexto econômico das rés; a sua revisão, na via estreita do recurso especial, demandaria revolvimento de provas, o que é vedado, atraindo a incidência da Súmula 5 e 7/STJ. Ademais, não foi evidenciada a divergência jurisprudencial por ausência de cotejo analítico e de similitude fática. 5.Recurso especial não conhecido, com majoração dos honorários advocatícios.” A transcrição é literal e vem do espelho 930377, publicado pelo tribunal em 6 de novembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.155.332, no texto oficial da ementa

- **SHA-256 do HTML autoral:** 2594bb77242b7cf11c8d36cacd9cc8e2caa08a009e9e2701f7d38f9efc4468a9
- **SHA-256 do registro documental:** 9f67a36f84003ba1011546652c43e2423770c3d83cff2e7b10ce99bcf3019fa9
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2155332%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2155332 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/68435b3b-ab21-4501-aaa0-a543996299ad/download/20251130.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 9f67a36f84003ba1011546652c43e2423770c3d83cff2e7b10ce99bcf3019fa9
- **SHA-256 do comentário:** 9ee5ab81bb152b00f24ded100f89c240738e904cd3516c838eb24570328f271b
