# Registro público: STJ — 2164410

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-11-03
- **Publicação:** 2025-11-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/114975/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/114975.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 667a4d171a0d002ecd5a373cfe1b24b6e14951e86b384c0c481dc1c676458c06

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/68435b3b-ab21-4501-aaa0-a543996299ad/download/20251130.json>)
- **Identificador na fonte:** 930384
- **Número de registro na fonte:** 202403078091
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
CONSTRUÇÃO DA USINA HIDRELÉTRICA  PEIXE ANGICAL. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA
DE ORDEM PÚBLICA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022/CPC. RECONHECIMENTO.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REJULGAMENTO DOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** De acordo com a jurisprudência desta Corte, "as matérias de ordem
pública, tais como prescrição e decadência, nas instâncias
ordinárias, podem ser reconhecidas a qualquer tempo, ainda que
alegadas em embargos de declaração, não estando sujeitas a
preclusão." (AgInt no AREsp n. 1.774.803/AM, relator Ministro Moura
Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023.)
- **Item 2 (texto oficial):** Reconhece-se a violação do art. 1.022, do CPC quando, mesmo após
a oposição de embargos de declaração, a questão relativa à
prescrição não é apreciada pelo Tribunal a quo, que se limitou a
afirmar que a matéria tida por omissa configurava inovação recursal.
Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos.

## Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
CONSTRUÇÃO DA USINA HIDRELÉTRICA  PEIXE ANGICAL. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA
DE ORDEM PÚBLICA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022/CPC. RECONHECIMENTO.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REJULGAMENTO DOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO.
1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, "as matérias de ordem
pública, tais como prescrição e decadência, nas instâncias
ordinárias, podem ser reconhecidas a qualquer tempo, ainda que
alegadas em embargos de declaração, não estando sujeitas a
preclusão." (AgInt no AREsp n. 1.774.803/AM, relator Ministro Moura
Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023.)
2. Reconhece-se a violação do art. 1.022, do CPC quando, mesmo após
a oposição de embargos de declaração, a questão relativa à
prescrição não é apreciada pelo Tribunal a quo, que se limitou a
afirmar que a matéria tida por omissa configurava inovação recursal.
Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.239.404 do STJ: oposição de embargos de declaração](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2239404/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O despacho que determina a intimação da parte para recolher as custas em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4.º, do Código de Processo Civil, não possui conteúdo decisório, consoante o art. 203, § 3.º, c.c. o art. 1.001, ambos do Código de Processo Civil, razão pela qual é irrecorrível. Precedentes. 2. Recurso especial a que se nega provimento.” A transcrição é literal e vem do espelho 950142, publicado pelo tribunal em 5 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.239.404, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos, oposicao
- **SHA-256 do HTML autoral:** ff3aaad765a8d56311eb6d909d22430d8f0a1991d54d854eebc45bbe3bbf3964
- **SHA-256 do registro documental:** 667a4d171a0d002ecd5a373cfe1b24b6e14951e86b384c0c481dc1c676458c06
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2239404%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
- **SHA-256 do registro documental:** 667a4d171a0d002ecd5a373cfe1b24b6e14951e86b384c0c481dc1c676458c06
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

### [REsp 2.246.608 do STJ: inovação recursal](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2246608/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A tese de ausência de intimação do recorrente para manifestar-se sobre os cálculos apresentados pelo instituto recorrido não foi suscitada nas razões do agravo de instrumento nem nas razões dos embargos de declaração, circunstância que configura indevida inovação recursal, a impedir que a matéria seja conhecida nesta instância. Precedentes. 2. "Nos exatos termos do § 6º do art. 525 do Código de Processo Civil, a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação" (AREsp 2.502.708/SP, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 1º/9/2025, DJEN de 5/9/2025). 3. Recurso especial não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 1437207, publicado pelo tribunal em 12 de junho de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.246.608, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** inovacao, recursal
- **SHA-256 do HTML autoral:** 29280f3ef546e710f9d80f0fe88bac44b59e56322b00f6cf746beb312e52666d
- **SHA-256 do registro documental:** 667a4d171a0d002ecd5a373cfe1b24b6e14951e86b384c0c481dc1c676458c06
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2246608%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2164410 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/68435b3b-ab21-4501-aaa0-a543996299ad/download/20251130.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 667a4d171a0d002ecd5a373cfe1b24b6e14951e86b384c0c481dc1c676458c06
- **SHA-256 do comentário:** 39a8dcb3ad125aacf36593bcc7cf93e76599b891076cadc18fb3a1a14678b558
