{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":114977,"origem":"stj","sha256_origem":"3af1a47a979ac3c671680e029f98546947e4a207d5a622165859e7b0fb021a39","registro_original":{"id_fonte":"930387","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2936715","numero_registro":"202501730538","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2025-11-03","data_publicacao":"2025-11-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.\nCUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO À PENHORA. NEGATIVA DE\nPRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OFENSA AO DISPOSTO NOS ARTS. 489 E 1.022 DO\nCPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. JUNTADA DE DOCUMENTO NOVO.\nIMPOSSIBILIDADE POR SE TRATAR DE RECURSO DE COGNIÇÃO LIMITADA AS\nQUESTÕES ABORDADAS PELA DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO NÃO ATACADO.\nINCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 283 DO STF. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE\nFAMÍLIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA\nSÚMULA Nº 7 DESTA CORTE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO\nNOS MOLDES LEGAIS. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO CONHECIDO.\nRECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.\n1. Não viola o disposto nos arts. 489 e 1.022 do CPC o acórdão que\nadota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém\ndiversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral\na controvérsia posta.\n2. A ausência de impugnação específica quanto ao argumento de que\nnão se pode juntar documento novo em agravo de instrumento por se\ntratar de recurso adstrito a apreciação das questões abordadas\nexpressamente na decisão agravada, atrai a incidência da Súmula nº\n283 do STF.\n3. Alterar o decidido pelo v. acórdão recorrido no que se refere a\ntese de impenhorabilidade do bem de família exige, necessariamente,\no reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em\nrazão do óbice da Súmula nº 7 do STJ.\n4. A ausência de similitude fática entre os acórdãos confrontados\ninviabiliza o conhecimento do apelo nobre interposto com base na\nalínea c do permissivo constitucional. Precedentes.\n5. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e não\nprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025,\npor unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.\nOs Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins\ne Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/68435b3b-ab21-4501-aaa0-a543996299ad/download/20251130.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"136c2a8da3dd80d270f09b5ab736930b0994ce48f91c41651d9fa949ad2a3cef","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"3af1a47a979ac3c671680e029f98546947e4a207d5a622165859e7b0fb021a39","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
