# Registro público: STJ — 2585386

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-11-03
- **Publicação:** 2025-11-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/114980/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/114980.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2aedbb3eecb963a5172a1a6fb16e0933f77137283e06627ea927d4be3e366c0a

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/68435b3b-ab21-4501-aaa0-a543996299ad/download/20251130.json>)
- **Identificador na fonte:** 930392
- **Número de registro na fonte:** 202400717900
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial
fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, em
ação de execução na qual se discutiu a penhora de imóvel residencial
dado em garantia hipotecária para dívida de pessoa jurídica
diversa, reconhecido como bem de família. O Tribunal de origem
aplicou a proteção da Lei 8.009/90, por se tratar de norma de ordem
pública e irrenunciável, afastando a exceção do art. 3º, V, da
referida lei.

### II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão:
(i) definir se o agravo em recurso especial impugnou de forma
específica e suficiente todos os fundamentos da decisão de
inadmissibilidade;
(ii) estabelecer se é possível afastar a incidência das Súmulas 5, 7
e 83/STJ sem a devida impugnação concreta pela parte agravante.

### III. Razões de decidir

3. A decisão que inadmite recurso especial possui dispositivo único
e incindível, de modo que o agravante deve impugnar integralmente
todos os fundamentos da decisão recorrida.
4. O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente a obrigação de
demonstrar, de forma clara e específica, o desacerto da decisão
impugnada, não bastando alegações genéricas ou repetição das razões
do recurso especial.
5. A ausência de impugnação específica atrai a incidência da Súmula
182/STJ, que impede o conhecimento do agravo em recurso especial.
6. Para afastar o óbice da Súmula 83/STJ, caberia à parte agravante
demonstrar julgados contemporâneos ou supervenientes do STJ em
sentido diverso, ou distinção relevante em relação ao caso concreto,
ônus que não foi cumprido.
7. A incidência das Súmulas 5 e 7/STJ não foi afastada pela
agravante, que deixou de demonstrar, de modo fundamentado, a
inaplicabilidade dos óbices ao caso concreto.

IV. Dispositivo
8. Agravo em recurso especial não conhecido.

## Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BEM DE
FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM
PELA INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA
DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

I. Caso em exame
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial
fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, em
ação de execução na qual se discutiu a penhora de imóvel residencial
dado em garantia hipotecária para dívida de pessoa jurídica
diversa, reconhecido como bem de família. O Tribunal de origem
aplicou a proteção da Lei 8.009/90, por se tratar de norma de ordem
pública e irrenunciável, afastando a exceção do art. 3º, V, da
referida lei.

II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão:
(i) definir se o agravo em recurso especial impugnou de forma
específica e suficiente todos os fundamentos da decisão de
inadmissibilidade;
(ii) estabelecer se é possível afastar a incidência das Súmulas 5, 7
e 83/STJ sem a devida impugnação concreta pela parte agravante.

III. Razões de decidir
3. A decisão que inadmite recurso especial possui dispositivo único
e incindível, de modo que o agravante deve impugnar integralmente
todos os fundamentos da decisão recorrida.
4. O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente a obrigação de
demonstrar, de forma clara e específica, o desacerto da decisão
impugnada, não bastando alegações genéricas ou repetição das razões
do recurso especial.
5. A ausência de impugnação específica atrai a incidência da Súmula
182/STJ, que impede o conhecimento do agravo em recurso especial.
6. Para afastar o óbice da Súmula 83/STJ, caberia à parte agravante
demonstrar julgados contemporâneos ou supervenientes do STJ em
sentido diverso, ou distinção relevante em relação ao caso concreto,
ônus que não foi cumprido.
7. A incidência das Súmulas 5 e 7/STJ não foi afastada pela
agravante, que deixou de demonstrar, de modo fundamentado, a
inaplicabilidade dos óbices ao caso concreto.

IV. Dispositivo
8. Agravo em recurso especial não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2585386 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/68435b3b-ab21-4501-aaa0-a543996299ad/download/20251130.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 2aedbb3eecb963a5172a1a6fb16e0933f77137283e06627ea927d4be3e366c0a
- **SHA-256 do comentário:** c772235c593ed0ba4479a86b7e8fb0094ff70b11548e585b5facb35cb4a5d9a2
