{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":114982,"origem":"stj","sha256_origem":"d84fe01edae7e06d9551a6f214afe86090f3f5350c7b2f4abca0329af2c2293d","registro_original":{"id_fonte":"930394","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2922256","numero_registro":"202501533720","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-11-03","data_publicacao":"2025-11-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"IREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nIMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE\nPREQUESTIONAMENTO. ÓBICE DA SÚMULA Nº 282/STF. ÚNICO IMÓVEL LOCADO A\nTERCEIROS. SÚMULA 486 DO STJ. SUBSISTÊNCIA DA ENTIDADE FAMILIAR.\nDECISÃO ALINHADA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL. SUMULA 83 DO\nSTJ. DECISÃO FUNDAMENTADA. REVISÃO DO QUADRO FÁTICO PROBATÓRIO.\nIMPOSSIBILIDADE. SUMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo interposto contra decisão que não conheceu de recurso\nespecial manejado em face de acórdão que reconheceu a\nimpenhorabilidade de imóvel único da devedora, locado a terceiros,\ncom fundamento na Lei nº 8.009/1990 e na Súmula 486 do STJ.\n2. A decisão agravada entendeu que o imóvel é o único de propriedade\nda executada e que a renda obtida com a locação é revertida para\nsua subsistência, cumprindo os requisitos de impenhorabilidade.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber se o único imóvel de\npropriedade do devedor, locado a terceiros, pode ser considerado\nimpenhorável quando os frutos da locação são revertidos para a\nsubsistência ou moradia da entidade familiar, à luz da Lei nº\n8.009/1990 e da Súmula 486 do STJ.\nIII. Razões de decidir\n4. A Lei nº 8.009/1990 prevê a impenhorabilidade do único imóvel\nresidencial de propriedade do devedor, utilizado para moradia ou\nsustento da entidade familiar. Tal proteção se estende ao imóvel\nlocado a terceiros, desde que a renda obtida seja revertida para a\nsubsistência ou moradia da família.\n5. No caso concreto, os autos comprovam que o imóvel é o único bem\nda executada e que a renda da locação é revertida para sua\nsubsistência, conforme certidão do Cartório de Registro de Imóveis e\ndeclaração de imposto de renda da filha, na qual a executada figura\ncomo dependente.\n6. A revisão da conclusão da corte local sobre a destinação dos\nfrutos da locação e a condição de único imóvel da executada\ndemandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso\nespecial, conforme a Súmula 7 do STJ.\n7. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão\nrecorrido analisou de forma suficiente os pontos relevantes da\ncontrovérsia, sendo irrelevante a ausência de menção expressa a\ntodos os argumentos da parte recorrente.\n8. A análise do teor do acórdão recorrido indica que parte dos\ndispositivos tidos por violados - artigos 505 e 507 CPC - questão\nreferente à preclusão consumativa, não foram debatidos pela Corte de\norigem. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no\nrecurso especial impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº\n282/STF.\n9. A Corte de origem analisou e rebateu, um a um, os argumentos\nlevantados, sendo certo que a ausência de menção a um outro\nargumento invocado pela defesa não macula o comando decisório se,\nbem fundamentado, apresenta razões capazes de se sustentar por si.\nIV. Dispositivo\n10. Agravo não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025,\npor unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/68435b3b-ab21-4501-aaa0-a543996299ad/download/20251130.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"ce1f88e773dce4960d8aaa400ebe66f511518a241531f4c06d4ecfa6dc6b3371","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"d84fe01edae7e06d9551a6f214afe86090f3f5350c7b2f4abca0329af2c2293d","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
