# Registro público: STJ — 2922256

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-11-03
- **Publicação:** 2025-11-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/114982/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/114982.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d84fe01edae7e06d9551a6f214afe86090f3f5350c7b2f4abca0329af2c2293d

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/68435b3b-ab21-4501-aaa0-a543996299ad/download/20251130.json>)
- **Identificador na fonte:** 930394
- **Número de registro na fonte:** 202501533720
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo interposto contra decisão que não conheceu de recurso
especial manejado em face de acórdão que reconheceu a
impenhorabilidade de imóvel único da devedora, locado a terceiros,
com fundamento na Lei nº 8.009/1990 e na Súmula 486 do STJ.
2. A decisão agravada entendeu que o imóvel é o único de propriedade
da executada e que a renda obtida com a locação é revertida para
sua subsistência, cumprindo os requisitos de impenhorabilidade.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o único imóvel de
propriedade do devedor, locado a terceiros, pode ser considerado
impenhorável quando os frutos da locação são revertidos para a
subsistência ou moradia da entidade familiar, à luz da Lei nº
8.009/1990 e da Súmula 486 do STJ.

### III. Razões de decidir

4. A Lei nº 8.009/1990 prevê a impenhorabilidade do único imóvel
residencial de propriedade do devedor, utilizado para moradia ou
sustento da entidade familiar. Tal proteção se estende ao imóvel
locado a terceiros, desde que a renda obtida seja revertida para a
subsistência ou moradia da família.
5. No caso concreto, os autos comprovam que o imóvel é o único bem
da executada e que a renda da locação é revertida para sua
subsistência, conforme certidão do Cartório de Registro de Imóveis e
declaração de imposto de renda da filha, na qual a executada figura
como dependente.
6. A revisão da conclusão da corte local sobre a destinação dos
frutos da locação e a condição de único imóvel da executada
demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso
especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
7. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão
recorrido analisou de forma suficiente os pontos relevantes da
controvérsia, sendo irrelevante a ausência de menção expressa a
todos os argumentos da parte recorrente.
8. A análise do teor do acórdão recorrido indica que parte dos
dispositivos tidos por violados - artigos 505 e 507 CPC - questão
referente à preclusão consumativa, não foram debatidos pela Corte de
origem. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no
recurso especial impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº
282/STF.
9. A Corte de origem analisou e rebateu, um a um, os argumentos
levantados, sendo certo que a ausência de menção a um outro
argumento invocado pela defesa não macula o comando decisório se,
bem fundamentado, apresenta razões capazes de se sustentar por si.
IV. Dispositivo
10. Agravo não conhecido.

## Ementa

IREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. ÓBICE DA SÚMULA Nº 282/STF. ÚNICO IMÓVEL LOCADO A
TERCEIROS. SÚMULA 486 DO STJ. SUBSISTÊNCIA DA ENTIDADE FAMILIAR.
DECISÃO ALINHADA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL. SUMULA 83 DO
STJ. DECISÃO FUNDAMENTADA. REVISÃO DO QUADRO FÁTICO PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. SUMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interposto contra decisão que não conheceu de recurso
especial manejado em face de acórdão que reconheceu a
impenhorabilidade de imóvel único da devedora, locado a terceiros,
com fundamento na Lei nº 8.009/1990 e na Súmula 486 do STJ.
2. A decisão agravada entendeu que o imóvel é o único de propriedade
da executada e que a renda obtida com a locação é revertida para
sua subsistência, cumprindo os requisitos de impenhorabilidade.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o único imóvel de
propriedade do devedor, locado a terceiros, pode ser considerado
impenhorável quando os frutos da locação são revertidos para a
subsistência ou moradia da entidade familiar, à luz da Lei nº
8.009/1990 e da Súmula 486 do STJ.
III. Razões de decidir
4. A Lei nº 8.009/1990 prevê a impenhorabilidade do único imóvel
residencial de propriedade do devedor, utilizado para moradia ou
sustento da entidade familiar. Tal proteção se estende ao imóvel
locado a terceiros, desde que a renda obtida seja revertida para a
subsistência ou moradia da família.
5. No caso concreto, os autos comprovam que o imóvel é o único bem
da executada e que a renda da locação é revertida para sua
subsistência, conforme certidão do Cartório de Registro de Imóveis e
declaração de imposto de renda da filha, na qual a executada figura
como dependente.
6. A revisão da conclusão da corte local sobre a destinação dos
frutos da locação e a condição de único imóvel da executada
demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso
especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
7. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão
recorrido analisou de forma suficiente os pontos relevantes da
controvérsia, sendo irrelevante a ausência de menção expressa a
todos os argumentos da parte recorrente.
8. A análise do teor do acórdão recorrido indica que parte dos
dispositivos tidos por violados - artigos 505 e 507 CPC - questão
referente à preclusão consumativa, não foram debatidos pela Corte de
origem. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no
recurso especial impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº
282/STF.
9. A Corte de origem analisou e rebateu, um a um, os argumentos
levantados, sendo certo que a ausência de menção a um outro
argumento invocado pela defesa não macula o comando decisório se,
bem fundamentado, apresenta razões capazes de se sustentar por si.
IV. Dispositivo
10. Agravo não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.244.772 do STJ: preclusão consumativa](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2244772/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A decisão interlocutória que rejeitou a prescrição deveria ter sido impugnada por meio de agravo de instrumento, conforme previsto nos artigos 1.009, §1º, e 1.015, II, do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão. 2. A prescrição, sendo matéria de mérito, quando decidida por interlocutória, torna-se definitiva e revestida do manto da coisa julgada, não podendo ser rediscutida em apelação. 3. Resultado do Julgamento: Recurso especial desprovido.” A transcrição é literal e vem do espelho 952833, publicado pelo tribunal em 16 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.244.772, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** consumativa, preclusao
- **SHA-256 do HTML autoral:** fd0f0e448a9bc3787df488138ccf0d64d1e5c77d3ffa95e781ea0e0a8dc8c723
- **SHA-256 do registro documental:** d84fe01edae7e06d9551a6f214afe86090f3f5350c7b2f4abca0329af2c2293d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2244772%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2922256 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/68435b3b-ab21-4501-aaa0-a543996299ad/download/20251130.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** d84fe01edae7e06d9551a6f214afe86090f3f5350c7b2f4abca0329af2c2293d
- **SHA-256 do comentário:** 2134e6f3c0af19c88d6b9c133369803255861623caafe6b9f8a09d3e84f7269f
