# Registro público: STJ — 2963428

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-11-03
- **Publicação:** 2025-11-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/114983/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/114983.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8e554031b93b03db45a139723a604592c5fd0609f51e21c111a3ab56058a55e3

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/68435b3b-ab21-4501-aaa0-a543996299ad/download/20251130.json>)
- **Identificador na fonte:** 930395
- **Número de registro na fonte:** 202502146883
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da
Constituição Federal.
2. A parte agravante alegou que o recurso especial preenchia os
requisitos de admissibilidade, sustentando a impenhorabilidade de
bem de família, inclusive por usufruto vitalício em favor da
genitora, e apontando ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, além
de refutar a incidência da Súmula 7/STJ.
3. A parte agravada não apresentou manifestação nos termos do art.
1.042, § 3º, do CPC.

### II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial pode ser conhecido diante da alegação de impenhorabilidade
de bem de família e da refutação da incidência da Súmula 7/STJ,
considerando a necessidade de reexame de fatos e provas e a ausência
de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada.

### III. Razões de decidir

5. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão
agravada, conforme exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC,
inviabiliza o conhecimento do agravo, nos termos da Súmula 182/STJ.
6. Acórdão devidamente fundamentado na origem. Não configurada
ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC. Decisão desfavorável aos
interesses da parte não se confunde com negativa de prestação
jurisdicional ou ausência de fundamentação, conforme precedentes do
STJ.
7. Julgado que na origem reconheceu que a alegação de
impenhorabilidade de bem de família não foi acompanhada de provas
suficientes para demonstrar o uso residencial do imóvel pela
genitora, conforme exigido pela jurisprudência do STJ.
8. .O reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial,
conforme estabelecido pela Súmula 7/STJ, sendo incompatível com a
função uniformizadora desse recurso.
IV. Dispositivo
9.  Agravo não conhecido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA. RECURSO MANEJADO COM MESMOS ARGUMENTOS ORIGINÁRIOS.
ÓBICE DA SUMULA 182 DO STJ. AUSÊNCIA DE VÍCIO OU OMISSÃO. DISCUSSÃO
QUE EXIGE REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SUMULA 7 DO STJ.
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da
Constituição Federal.
2. A parte agravante alegou que o recurso especial preenchia os
requisitos de admissibilidade, sustentando a impenhorabilidade de
bem de família, inclusive por usufruto vitalício em favor da
genitora, e apontando ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, além
de refutar a incidência da Súmula 7/STJ.
3. A parte agravada não apresentou manifestação nos termos do art.
1.042, § 3º, do CPC.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial pode ser conhecido diante da alegação de impenhorabilidade
de bem de família e da refutação da incidência da Súmula 7/STJ,
considerando a necessidade de reexame de fatos e provas e a ausência
de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada.
III. Razões de decidir
5. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão
agravada, conforme exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC,
inviabiliza o conhecimento do agravo, nos termos da Súmula 182/STJ.
6. Acórdão devidamente fundamentado na origem. Não configurada
ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC. Decisão desfavorável aos
interesses da parte não se confunde com negativa de prestação
jurisdicional ou ausência de fundamentação, conforme precedentes do
STJ.
7. Julgado que na origem reconheceu que a alegação de
impenhorabilidade de bem de família não foi acompanhada de provas
suficientes para demonstrar o uso residencial do imóvel pela
genitora, conforme exigido pela jurisprudência do STJ.
8. .O reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial,
conforme estabelecido pela Súmula 7/STJ, sendo incompatível com a
função uniformizadora desse recurso.
IV. Dispositivo
9.  Agravo não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.157.776 do STJ: acórdão devidamente fundamentado](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2157776/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Não há ofensa aos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente e em conformidade com a jurisprudência desta Corte para não conhecer do recurso de apelação. 2. Apesar de a mera reprodução dos argumentos expostos na petição inicial ou na contestação não afrontar, por si só, o princípio da dialeticidade, não há como conhecer da apelação se a parte não impugnar os fundamentos da sentença (AgInt no AREsp n. 1.776.084/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 18/3/2022). Recurso especial improvido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000917688, publicado pelo tribunal em 23 de junho de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.157.776, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** acordao, devidamente, fundamentado
- **SHA-256 do HTML autoral:** 9e28da46d8cafeb7aa8a0e63fa32eb6e247ad980d76b20842e9f388149ebf591
- **SHA-256 do registro documental:** 8e554031b93b03db45a139723a604592c5fd0609f51e21c111a3ab56058a55e3
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2157776%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2963428 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/68435b3b-ab21-4501-aaa0-a543996299ad/download/20251130.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 8e554031b93b03db45a139723a604592c5fd0609f51e21c111a3ab56058a55e3
- **SHA-256 do comentário:** aaf212255748ffc4aa0d69f1febb1fe794067c32da43bfbee8996b87499a33c9
