# Registro público: STJ — 2213591

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-10-13
- **Publicação:** 2025-10-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/114985/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/114985.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a6f99256478591daf3e9b19a24d4ff788a6836bbfe650b8ccbe2ea8590c9c8c0

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/68435b3b-ab21-4501-aaa0-a543996299ad/download/20251130.json>)
- **Identificador na fonte:** 930398
- **Número de registro na fonte:** 202102850084
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

Direito do consumidor. Recurso especial. Relação de consumo. Responsabilidade civil. Violação Do art. 1.022 do CPC. iNEXISTÊNCIA. Cerceamento de defesa. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. Cláusula limitadora de responsabilidade. SÚMULAS 5 E 7/STJ. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que reconheceu a relação de consumo entre as partes, afastou a validade de cláusula limitadora de responsabilidade civil e rejeitou a alegação de cerceamento de defesa. 2. A recorrente alegou violação do art. 1.022 do CPC, cerceamento de defesa por ausência de produção de prova oral, inaplicabili…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

Direito do consumidor. Recurso especial. Relação de consumo.
Responsabilidade civil. Violação Do art. 1.022 do CPC. iNEXISTÊNCIA.
Cerceamento de defesa. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. Cláusula
limitadora de responsabilidade. SÚMULAS 5 E 7/STJ.
I. Caso em
exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo que reconheceu a relação de consumo
entre as partes, afastou a validade de cláusula limitadora de
responsabilidade civil e rejeitou a alegação de cerceamento de
defesa.
2. A recorrente alegou violação do art. 1.022 do CPC,
cerceamento de defesa por ausência de produção de prova oral,
inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e validade de
cláusula contratual limitadora de responsabilidade.
3. O Tribunal de
origem concluiu pela incidência do Código de Defesa do Consumidor,
reconhecendo a vulnerabilidade técnica da contratante e a
responsabilidade objetiva da contratada, além de afastar a cláusula
limitadora de responsabilidade civil.
II. Questão em discussão
4. Há
quatro questões em discussão: (i) saber se houve falha na prestação
jurisdicional por violação do art. 1.022 do CPC; (ii) saber se houve
cerceamento de defesa pela ausência de produção de prova oral; (iii)
saber se o Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao caso; e
(iv) saber se a cláusula limitadora de responsabilidade civil é
válida.
III. Razões de decidir
5. O Tribunal de origem tratou
adequadamente das questões suscitadas, resolvendo integralmente a
controvérsia, não havendo falha na prestação jurisdicional. Decisão
contrária ao interesse da parte não configura ausência de
fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Inexistência
de violação do art. 1.022 do CPC.
6. A alegação de cerceamento de
defesa foi afastada, pois o julgamento antecipado foi fundamentado
na suficiência das provas produzidas e na possibilidade de apuração
de danos na fase de liquidação de sentença. Matéria não discutida no
acórdão recorrido ante a falta de aclaratórios no ponto. Ausência de
prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
7. A
relação de consumo foi reconhecida com base na vulnerabilidade
técnica da contratante, destinatária final dos serviços prestados,
conforme previsto no art. 2º do Código de Defesa do Consumidor.
8. A
cláusula limitadora de responsabilidade civil foi afastada,
considerando a natureza da responsabilidade objetiva da contratada e
a ausência de excludente de responsabilidade, conforme laudo
pericial que apontou condições de insegurança nas instalações.
9. O
reexame de matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas
contratuais são vedados em sede de recurso especial, conforme as
Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
IV. Dispositivo
Recurso especial conhecido
em parte e improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins.
Os
Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.213.591 do STJ: direito do consumidor e relação de consumo](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2213591/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que reconheceu a relação de consumo entre as partes, afastou a validade de cláusula limitadora de responsabilidade civil e rejeitou a alegação de cerceamento de defesa. 2. A recorrente alegou violação do art. 1.022 do CPC, cerceamento de defesa por ausência de produção de prova oral, inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e validade de cláusula contratual limitadora de responsabilidade. 3. O Tribunal de origem concluiu pela incidência do Código de Defesa do Consumidor, reconhecendo a vulnerabilidade técnica da contratante e a responsabilidade objetiva da contratada, além de afastar a cláusula limitadora de responsabilidade civil. II. Questão em discussão 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve falha na prestação jurisdicional por violação do art. 1.022 do CPC; (ii) saber se houve cerceamento de defesa pela ausência de produção de prova oral; (iii) saber se o Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao caso; e (iv) saber se a cláusula limitadora de responsabilidade civil é válida. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem tratou adequadamente das questões suscitadas, resolvendo integralmente a controvérsia, não havendo falha na prestação jurisdicional. Decisão contrária ao interesse da parte não configura ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Inexistência de violação do art. 1.022 do CPC. 6. A alegação de cerceamento de defesa foi afastada, pois o julgamento antecipado foi fundamentado na suficiência das provas produzidas e na possibilidade de apuração de danos na fase de liquidação de sentença. Matéria não discutida no acórdão recorrido ante a falta de aclaratórios no ponto. Ausência de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 7. A relação de consumo foi reconhecida com base na vulnerabilidade técnica da contratante, destinatária final dos serviços prestados, conforme previsto no art. 2º do Código de Defesa do Consumidor. 8. A cláusula limitadora de responsabilidade civil foi afastada, considerando a natureza da responsabilidade objetiva da contratada e a ausência de excludente de responsabilidade, conforme laudo pericial que apontou condições de insegurança nas instalações. 9. O reexame de matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais são vedados em sede de recurso especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. IV. Dispositivo Recurso especial conhecido em parte e improvido.” A transcrição é literal e vem do espelho 930398, publicado pelo tribunal em 16 de outubro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.213.591, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** consumidor, consumo, relacao
- **SHA-256 do HTML autoral:** ceba775dd2194fa8d660b58a7bbc361f4893f69795392dbbb9ac4cd2d0a9bb8b
- **SHA-256 do registro documental:** a6f99256478591daf3e9b19a24d4ff788a6836bbfe650b8ccbe2ea8590c9c8c0
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2213591%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2213591 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/68435b3b-ab21-4501-aaa0-a543996299ad/download/20251130.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** a6f99256478591daf3e9b19a24d4ff788a6836bbfe650b8ccbe2ea8590c9c8c0
- **SHA-256 do comentário:** bd0ba7ffce9618817075b2b2e17beb2a83c6de4bd9d8528c3b6e951630d99916
