# Registro público: STJ — 2112459

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-10-13
- **Publicação:** 2025-10-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/114986/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/114986.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cc6154a380c294c38cacd09ba572460651f5ac86d98c787e8cc3f38eee631fd7

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/68435b3b-ab21-4501-aaa0-a543996299ad/download/20251130.json>)
- **Identificador na fonte:** 930399
- **Número de registro na fonte:** 202304338525
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA. LEGITIMIDADE PARA PERCEPÇÃO DE FRUTOS CIVIS. I. Caso em exame 1. Recursos especiais interpostos por ABC Construções e Participações S.A. e Eixo Construções e Participações S.A. contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, que, em ação de consignação em pagamento, reconheceu a legitimidade da Companhia Imobiliária de Brasília - Terracap para receber os frutos civis (aluguéis e IPTU/TLP) do imóvel objeto da lide, após a consolidação da propriedade fiduciária. 2. Na origem, o Juízo de primeira instância jul…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA. LEGITIMIDADE PARA PERCEPÇÃO
DE FRUTOS CIVIS.
I. Caso em exame
1. Recursos especiais interpostos
por ABC Construções e Participações S.A. e Eixo Construções e
Participações S.A. contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito
Federal e dos Territórios, que, em ação de consignação em pagamento,
reconheceu a legitimidade da Companhia Imobiliária de Brasília -
Terracap para receber os frutos civis (aluguéis e IPTU/TLP) do
imóvel objeto da lide, após a consolidação da propriedade
fiduciária.
2. Na origem, o Juízo de primeira instância julgou
procedente o pedido, declarando a quitação dos débitos relativos aos
aluguéis e IPTU/TLP e determinando o levantamento dos valores em
favor da Terracap. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos
Territórios manteve a sentença e rejeitou os embargos de declaração
opostos por ABC Construções e Participações S.A., majorando os
honorários advocatícios em favor da parte autora.
II. Questão em
discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a
consolidação da propriedade fiduciária confere ao credor fiduciário
o direito de receber os frutos civis do imóvel, mesmo antes da
extinção da dívida e da alienação do bem; e (ii) saber se os
depósitos realizados na ação de consignação em pagamento foram
suficientes para extinguir a obrigação.
III. Razões de decidir
4. A
consolidação da propriedade fiduciária em favor do credor fiduciário
extingue o direito de posse do devedor fiduciante, conferindo ao
credor fiduciário o direito de receber os frutos civis do imóvel,
conforme previsto nos arts. 26 e 27 da Lei n. 9.514/1997.
5. A
permanência do devedor fiduciante no imóvel após a consolidação da
propriedade configura posse injusta, justificando a compensação ao
credor fiduciário por meio de aluguéis ou taxa de ocupação.
6. A
análise sobre a suficiência dos depósitos realizados na ação de
consignação em pagamento demandaria o revolvimento de aspectos
fáticos e provas, providência vedada em recurso especial, nos termos
da Súmula n. 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
Recursos especiais não
conhecidos.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto
Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.112.459 do STJ: ação de consignação em pagamento](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2112459/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recursos especiais interpostos por ABC Construções e Participações S.A. e Eixo Construções e Participações S.A. contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, que, em ação de consignação em pagamento, reconheceu a legitimidade da Companhia Imobiliária de Brasília - Terracap para receber os frutos civis (aluguéis e IPTU/TLP) do imóvel objeto da lide, após a consolidação da propriedade fiduciária. 2. Na origem, o Juízo de primeira instância julgou procedente o pedido, declarando a quitação dos débitos relativos aos aluguéis e IPTU/TLP e determinando o levantamento dos valores em favor da Terracap. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios manteve a sentença e rejeitou os embargos de declaração opostos por ABC Construções e Participações S.A., majorando os honorários advocatícios em favor da parte autora. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a consolidação da propriedade fiduciária confere ao credor fiduciário o direito de receber os frutos civis do imóvel, mesmo antes da extinção da dívida e da alienação do bem; e (ii) saber se os depósitos realizados na ação de consignação em pagamento foram suficientes para extinguir a obrigação. III. Razões de decidir 4. A consolidação da propriedade fiduciária em favor do credor fiduciário extingue o direito de posse do devedor fiduciante, conferindo ao credor fiduciário o direito de receber os frutos civis do imóvel, conforme previsto nos arts. 26 e 27 da Lei n. 9.514/1997. 5. A permanência do devedor fiduciante no imóvel após a consolidação da propriedade configura posse injusta, justificando a compensação ao credor fiduciário por meio de aluguéis ou taxa de ocupação. 6. A análise sobre a suficiência dos depósitos realizados na ação de consignação em pagamento demandaria o revolvimento de aspectos fáticos e provas, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese Recursos especiais não conhecidos.” A transcrição é literal e vem do espelho 930399, publicado pelo tribunal em 16 de outubro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.112.459, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** consignacao, pagamento
- **SHA-256 do HTML autoral:** e823d2ae3a0f5cf47d6cbd0be18946199d84088a8c289aa3d3b515d31789572c
- **SHA-256 do registro documental:** cc6154a380c294c38cacd09ba572460651f5ac86d98c787e8cc3f38eee631fd7
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2112459%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2112459 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/68435b3b-ab21-4501-aaa0-a543996299ad/download/20251130.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** cc6154a380c294c38cacd09ba572460651f5ac86d98c787e8cc3f38eee631fd7
- **SHA-256 do comentário:** 57d4ace9a9b0a653e805ef01ed658c48b74b17b109049f4d7147151b0604fa67
