{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":114989,"origem":"stj","sha256_origem":"406f3b846b35bc18f23950df90ac2cf1c078132c9a2d87a4a490330c4c068bc4","registro_original":{"id_fonte":"930423","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2183700","numero_registro":"202404351401","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2025-10-14","data_publicacao":"2025-10-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. LICENÇA DE SOFTWARE. DIREITOS AUTORAIS. VIOLAÇÃO\nINDENIZAÇÃO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. NÃO CONFIGURADO.\nSUPRESSIO. NÃO INCIDÊNCIA. CONTRATO. DIREITO AUTORAL. INTERPRETAÇÃO\nRESTRITIVA. OBSERVÂNCIA. INDENIZAÇÃO PEDAGÓGICO-PUNITIVA.\nAFASTAMENTO. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. RECURSOS PARCIALMENTE\nPROVIDOS.\r1. A controvérsia consiste em analisar (i) se houve\nnegativa de prestação jurisdicional; (ii) a legitimidade passiva da\nConfederação Nacional da Indústria no caso ou se seria hipótese de\nlitisconsórcio passivo necessário; (iii) se configurada a supressio;\n(iv) a necessidade de interpretação restritiva dos contratos de\nlicença de software; (v) a proporcionalidade da indenização\narbitrada; e (vi) a necessidade de determinação de liquidação por\narbitramento.\r2. Afasta-se a alegada negativa de prestação\njurisdicional, pois o tribunal de origem se pronunciou acerca dos\npontos relevantes para a solução da controvérsia e afastou aqueles\nque seriam capazes de alterar a conclusão adotada.\r3. A Confederação\nNacional da Indústria possui legitimidade passiva, pois o contrato\nde licença de uso de software foi firmado entre a recorrente e a\nrecorrida, e o que se discute nos presentes autos é a\ndisponibilização dos programas pela recorrente para outras entidades\nque não participaram da relação contratual.\r4. A hipótese não é de\nlitisconsórcio passivo necessário. Conforme o art. 114 do Código de\nProcesso Civil, será necessário o litisconsórcio por disposição de\nlei ou pela natureza da relação jurídica controvertida, casos em que\na eficácia da sentença dependerá da citação de todos que devam ser\nlitisconsortes, o que não se verifica no presente caso.\r5. Ainda que\npossível a aplicação da supressio no âmbito dos direitos autorais,\nno caso em análise não estão preenchidos os requisitos para a sua\nconfiguração, pois não houve inatividade qualificada ou expectativa\nlegítima de renúncia ao direito por parte da titular do software.\r6.\nA incidência da supressio é excepcional e não pode ser invocada em\nhipóteses nas quais há outros fundamentos jurídicos que resolvem o\ncaso, como, na hipótese, a expressa previsão contratual acerca do\ncomportamento esperado pelas partes e que não deixava margem para\nque a inércia da titular do software pudesse gerar na contratante a\nexpectativa de que poderia violar os direitos autorais.\r7. Os\nnegócios jurídicos sobre os direitos autorais interpretam-se\nrestritivamente, conforme o disposto no art. 4º da Lei nº\n9.610/1998, o que foi observado pela Corte local. Precedentes.\r8. Na\nhipótese, não há espaço para atribuir intuito punitivo à\nindenização, considerando: i) que entre os litigantes perdurou longa\nrelação contratual, no caso, por mais de dezoito anos; ii) o fato de\nque não se tratou de comercialização ilícita do software, mas de\nutilização sem o pagamento da respectiva licença, embasada em erro\nde interpretação contratual pela CNI em relação à extensão do\ncontrato também aos sindicatos, associações, condomínios e\ninstitutos ligados ao sistema indústria; iii) a conduta da parte\ncontratada, no sentido de não comunicar a irregularidade a tempo de\nmitigar o próprio dano. Necessidade de redução da indenização\narbitrada, a fim de evitar o enriquecimento ilícito da parte\ncontrária, excluindo-se a indenização punitivo-pedagógica, mantida\napenas a indenização pelo uso e/ou reprodução indevidos efetuados\napenas pelas entidades não beneficiárias do contrato.\r9. A\nliquidação de sentença deve ser realizada por arbitramento, nos\ntermos do art. 509, I, do CPC, considerando os elementos documentais\ne periciais já coletados.\r10. Recursos especiais conhecidos e\nparcialmente providos.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer\ndos recursos especiais e dar-lhes parcial provimento, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro Relator.\rOs Srs. Ministros Moura Ribeiro,\nDaniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o\nSr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto\nMartins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/68435b3b-ab21-4501-aaa0-a543996299ad/download/20251130.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"6e4bed1f68c2becba9d64a89464bf5289642b29e35612750dbed336162b30ba8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"406f3b846b35bc18f23950df90ac2cf1c078132c9a2d87a4a490330c4c068bc4","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
