# Registro público: STJ — 2183700

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-10-14
- **Publicação:** 2025-10-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/114989/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/114989.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 406f3b846b35bc18f23950df90ac2cf1c078132c9a2d87a4a490330c4c068bc4

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/68435b3b-ab21-4501-aaa0-a543996299ad/download/20251130.json>)
- **Identificador na fonte:** 930423
- **Número de registro na fonte:** 202404351401
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. LICENÇA DE SOFTWARE. DIREITOS AUTORAIS. VIOLAÇÃO INDENIZAÇÃO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. NÃO CONFIGURADO. SUPRESSIO. NÃO INCIDÊNCIA. CONTRATO. DIREITO AUTORAL. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. OBSERVÂNCIA. INDENIZAÇÃO PEDAGÓGICO-PUNITIVA. AFASTAMENTO. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. A controvérsia consiste em analisar (i) se houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) a legitimidade passiva da Confederação Nacional da Indústria no caso ou se seria hipótese de litisconsórcio passivo necessário; (iii) se configurada a supressio; (iv) a necessidade de interpretação restritiva dos contratos d…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. LICENÇA DE SOFTWARE. DIREITOS AUTORAIS. VIOLAÇÃO
INDENIZAÇÃO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. NÃO CONFIGURADO.
SUPRESSIO. NÃO INCIDÊNCIA. CONTRATO. DIREITO AUTORAL. INTERPRETAÇÃO
RESTRITIVA. OBSERVÂNCIA. INDENIZAÇÃO PEDAGÓGICO-PUNITIVA.
AFASTAMENTO. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. RECURSOS PARCIALMENTE
PROVIDOS.
1. A controvérsia consiste em analisar (i) se houve
negativa de prestação jurisdicional; (ii) a legitimidade passiva da
Confederação Nacional da Indústria no caso ou se seria hipótese de
litisconsórcio passivo necessário; (iii) se configurada a supressio;
(iv) a necessidade de interpretação restritiva dos contratos de
licença de software; (v) a proporcionalidade da indenização
arbitrada; e (vi) a necessidade de determinação de liquidação por
arbitramento.
2. Afasta-se a alegada negativa de prestação
jurisdicional, pois o tribunal de origem se pronunciou acerca dos
pontos relevantes para a solução da controvérsia e afastou aqueles
que seriam capazes de alterar a conclusão adotada.
3. A Confederação
Nacional da Indústria possui legitimidade passiva, pois o contrato
de licença de uso de software foi firmado entre a recorrente e a
recorrida, e o que se discute nos presentes autos é a
disponibilização dos programas pela recorrente para outras entidades
que não participaram da relação contratual.
4. A hipótese não é de
litisconsórcio passivo necessário. Conforme o art. 114 do Código de
Processo Civil, será necessário o litisconsórcio por disposição de
lei ou pela natureza da relação jurídica controvertida, casos em que
a eficácia da sentença dependerá da citação de todos que devam ser
litisconsortes, o que não se verifica no presente caso.
5. Ainda que
possível a aplicação da supressio no âmbito dos direitos autorais,
no caso em análise não estão preenchidos os requisitos para a sua
configuração, pois não houve inatividade qualificada ou expectativa
legítima de renúncia ao direito por parte da titular do software.
6.
A incidência da supressio é excepcional e não pode ser invocada em
hipóteses nas quais há outros fundamentos jurídicos que resolvem o
caso, como, na hipótese, a expressa previsão contratual acerca do
comportamento esperado pelas partes e que não deixava margem para
que a inércia da titular do software pudesse gerar na contratante a
expectativa de que poderia violar os direitos autorais.
7. Os
negócios jurídicos sobre os direitos autorais interpretam-se
restritivamente, conforme o disposto no art. 4º da Lei nº
9.610/1998, o que foi observado pela Corte local. Precedentes.
8. Na
hipótese, não há espaço para atribuir intuito punitivo à
indenização, considerando: i) que entre os litigantes perdurou longa
relação contratual, no caso, por mais de dezoito anos; ii) o fato de
que não se tratou de comercialização ilícita do software, mas de
utilização sem o pagamento da respectiva licença, embasada em erro
de interpretação contratual pela CNI em relação à extensão do
contrato também aos sindicatos, associações, condomínios e
institutos ligados ao sistema indústria; iii) a conduta da parte
contratada, no sentido de não comunicar a irregularidade a tempo de
mitigar o próprio dano. Necessidade de redução da indenização
arbitrada, a fim de evitar o enriquecimento ilícito da parte
contrária, excluindo-se a indenização punitivo-pedagógica, mantida
apenas a indenização pelo uso e/ou reprodução indevidos efetuados
apenas pelas entidades não beneficiárias do contrato.
9. A
liquidação de sentença deve ser realizada por arbitramento, nos
termos do art. 509, I, do CPC, considerando os elementos documentais
e periciais já coletados.
10. Recursos especiais conhecidos e
parcialmente providos.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer
dos recursos especiais e dar-lhes parcial provimento, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro,
Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o
Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto
Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.183.700 do STJ: licença de software e direitos autorais](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2183700/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A controvérsia consiste em analisar (i) se houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) a legitimidade passiva da Confederação Nacional da Indústria no caso ou se seria hipótese de litisconsórcio passivo necessário; (iii) se configurada a supressio; (iv) a necessidade de interpretação restritiva dos contratos de licença de software; (v) a proporcionalidade da indenização arbitrada; e (vi) a necessidade de determinação de liquidação por arbitramento. 2. Afasta-se a alegada negativa de prestação jurisdicional, pois o tribunal de origem se pronunciou acerca dos pontos relevantes para a solução da controvérsia e afastou aqueles que seriam capazes de alterar a conclusão adotada. 3. A Confederação Nacional da Indústria possui legitimidade passiva, pois o contrato de licença de uso de software foi firmado entre a recorrente e a recorrida, e o que se discute nos presentes autos é a disponibilização dos programas pela recorrente para outras entidades que não participaram da relação contratual. 4. A hipótese não é de litisconsórcio passivo necessário. Conforme o art. 114 do Código de Processo Civil, será necessário o litisconsórcio por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica controvertida, casos em que a eficácia da sentença dependerá da citação de todos que devam ser litisconsortes, o que não se verifica no presente caso. 5. Ainda que possível a aplicação da supressio no âmbito dos direitos autorais, no caso em análise não estão preenchidos os requisitos para a sua configuração, pois não houve inatividade qualificada ou expectativa legítima de renúncia ao direito por parte da titular do software. 6. A incidência da supressio é excepcional e não pode ser invocada em hipóteses nas quais há outros fundamentos jurídicos que resolvem o caso, como, na hipótese, a expressa previsão contratual acerca do comportamento esperado pelas partes e que não deixava margem para que a inércia da titular do software pudesse gerar na contratante a expectativa de que poderia violar os direitos autorais. 7. Os negócios jurídicos sobre os direitos autorais interpretam-se restritivamente, conforme o disposto no art. 4º da Lei nº 9.610/1998, o que foi observado pela Corte local. Precedentes. 8. Na hipótese, não há espaço para atribuir intuito punitivo à indenização, considerando: i) que entre os litigantes perdurou longa relação contratual, no caso, por mais de dezoito anos; ii) o fato de que não se tratou de comercialização ilícita do software, mas de utilização sem o pagamento da respectiva licença, embasada em erro de interpretação contratual pela CNI em relação à extensão do contrato também aos sindicatos, associações, condomínios e institutos ligados ao sistema indústria; iii) a conduta da parte contratada, no sentido de não comunicar a irregularidade a tempo de mitigar o próprio dano. Necessidade de redução da indenização arbitrada, a fim de evitar o enriquecimento ilícito da parte contrária, excluindo-se a indenização punitivo-pedagógica, mantida apenas a indenização pelo uso e/ou reprodução indevidos efetuados apenas pelas entidades não beneficiárias do contrato. 9. A liquidação de sentença deve ser realizada por arbitramento, nos termos do art. 509, I, do CPC, considerando os elementos documentais e periciais já coletados. 10. Recursos especiais conhecidos e parcialmente providos.” A transcrição é literal e vem do espelho 930423, publicado pelo tribunal em 17 de outubro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.183.700, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** autorais, licenca, software
- **SHA-256 do HTML autoral:** 199a9c03863c66c47e219e6a386d9f61a255315052f6df7e2e6ca24c23195f74
- **SHA-256 do registro documental:** 406f3b846b35bc18f23950df90ac2cf1c078132c9a2d87a4a490330c4c068bc4
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2183700%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2183700 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/68435b3b-ab21-4501-aaa0-a543996299ad/download/20251130.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 406f3b846b35bc18f23950df90ac2cf1c078132c9a2d87a4a490330c4c068bc4
- **SHA-256 do comentário:** b7f5110b996f665185a40a83379729d1ccc0f954cdc6fef6a7082dbf79ffdc70
