{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":114997,"origem":"stj","sha256_origem":"7be4759bb14faa14684d303c9dfe040e4cfd6816651d120a7fded99724601ddc","registro_original":{"id_fonte":"930431","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2192156","numero_registro":"202500075336","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2025-10-13","data_publicacao":"2025-10-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"Direito do consumidor. Recurso especial. Inscrição em cadastro de\ninadimplentes. Notificação prévia. Danos morais.\rI. Caso em exame\r1.\nRecurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do\nEstado de Mato Grosso do Sul que reformou sentença de improcedência\nem ação de indenização por danos morais, reconhecendo a ausência de\nnotificação prévia da parte autora antes de sua inscrição em\ncadastro de inadimplentes e condenando a parte recorrente ao\npagamento de R$ 5.000,00 por danos morais.\r2. A parte recorrente\nalegou necessidade de suspensão do processo em razão de incidente de\nresolução de demandas repetitivas (IRDR) que discute a validade de\nnotificações eletrônicas (e-mail e SMS) para fins do art. 43, § 2º,\ndo CDC, além de apontar violação do referido dispositivo legal e\ndivergência jurisprudencial.\rII. Questão em discussão\r3. Há duas\nquestões em discussão: (i) saber se o processo deveria ser suspenso\nem razão do IRDR que trata da validade de notificações eletrônicas;\ne (ii) saber se a ausência de comprovação do envio da notificação\nprévia ao consumidor, conforme exigido pelo art. 43, § 2º, do CDC,\nconfigura ato ilícito e enseja indenização por danos morais.\rIII.\nRazões de decidir\r4. A suspensão do processo em razão do IRDR foi\nrejeitada, pois o tema discutido no incidente (validade de\nnotificações eletrônicas) não foi objeto de análise na sentença ou\nno acórdão recorrido, que trataram exclusivamente da notificação por\nvia postal.\r5. O art. 43, § 2º, do CDC exige que a abertura de\ncadastro seja comunicada por escrito ao consumidor. A jurisprudência\ndo STJ, em recurso repetitivo (REsp 1.083.291/RS), consolidou que\nbasta a comprovação da postagem da correspondência ao endereço\nfornecido pelo credor, sendo desnecessário aviso de recebimento.\r6.\nO Tribunal de origem concluiu que a parte recorrente não comprovou o\nenvio da notificação prévia ao consumidor, conforme exigido pelo\nart. 43, § 2º, do CDC, e pela jurisprudência do STJ, configurando\nato ilícito e ensejando indenização por danos morais.\r7. Revisar o\nentendimento do Tribunal de origem implicaria reexame de provas, o\nque é vedado pelo enunciado da Súmula 7 do STJ.\rIV. Dispositivo e\ntese\r8. Resultado do Julgamento: Recurso especial não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por\nunanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\rOs Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura\nRibeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto\nMartins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/68435b3b-ab21-4501-aaa0-a543996299ad/download/20251130.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"fa8e6fe741c6cd5b3f9fe66fbdf5bb773ee35591ad80a7a883887233b1697c52","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
