{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":1150,"origem":"stj","sha256_origem":"f352852f53f7314d2a91139b3b4da95763e30e1dd93e4c1de0a071fc1d0b4993","registro_original":{"id_fonte":"000813397","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1986537","numero_registro":"202102986400","relator":"ANTONIO CARLOS FERREIRA","data_julgamento":"2022-05-02","data_publicacao":"2022-05-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nMULTA COMINATÓRIA. EFETIVAÇÃO DA DECISÃO JUDICIAL. DANO MORAL.\nMAJORAÇÃO. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE.\nSÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.\n 1. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem\nrevolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do\nSTJ).\n 2. O TJDFT entendeu que a multa cominatória deveria ser excluída\nporque o comando judicial foi efetivado com brevidade pela devedora,\nsendo que sua manutenção descaracterizaria sua finalidade de forçar\no cumprimento da decisão judicial, além de ensejar enriquecimento\nilícito da parte ora agravante.\n 3. Em tais condições, o exame da pretensão recursal ? no sentido de\nverificar se o cumprimento da decisão judicial foi rápido ou lento\n? demandaria nova análise de matéria fática, inviável em recurso\nespecial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.\n 4. \"A indenização por danos morais fixada em quantum sintonizado\naos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade não enseja a\npossibilidade de interposição do recurso especial, dada a\nnecessidade de exame de elementos de ordem fática, cabendo sua\nrevisão apenas em casos de manifesta excessividade ou irrisoriedade\ndo valor arbitrado, o que não se evidencia no presente caso.\nIncidência da Súmula 7 do STJ\" (AgInt no AREsp 1.722.400/SP, Rel.\nMinistro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe\n17/12/2020).\n 5. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 26/04/2022 a 02/05/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/64396611-0f91-4d13-9dea-dd961f8f6bd3/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"8c23adc44d32a163a42774b94519d7937e535cc79dda85ec7b31aeed81c47608","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
