{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":115000,"origem":"stj","sha256_origem":"943914a23142086be52f974e641896b64145798e501d26c9f033d54f4ba5a39b","registro_original":{"id_fonte":"930434","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2978090","numero_registro":"202502411008","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2025-10-13","data_publicacao":"2025-10-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE\nOBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. TERAPIA PEDIASUIT. DEVER DE\nCOBERTURA. CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. AGRAVO CONHECIDO.\nRECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.\r1. Com relação a terapia com uso do\nPediasuit, não há norma do CFM que a defina como tratamento clínic o\nexperimental; o Coffito reconheceu a sua eficácia, atribuindo a\nfisioterapeutas e terapeutas ocupacionais a competência para\nutilizá-lo nas sessões de fisioterapia e terapia ocupacional; o\nReferencial Nacional de Procedimentos Fisioterapêuticos (RNPF)\nelenca a cinesioterapia intensiva com vestes terapêuticas dentre as\nespécies de atendimento fisioterapêutico por meio de procedimentos,\nmétodos ou técnicas manuais e/ou específicos (capítulo XV da\nResolução 561/2022); não consta da lista de órteses e próteses não\nimplantáveis, elaborada pela ANS; e possui registro vigente na\nAnvisa (Registro ANVISA nº 81265770001), como suporte de\nposicionamento.\r2. Hipótese em que a terapia pelo método Pediasuit,\nprescrita pelo médico assistente para o tratamento do beneficiário,\ndeve ser coberta pela operadora, seja porque é utilizada durante as\nsessões de fisioterapia e/ou terapia ocupacional, previstas no rol\nda ANS, em número ilimitado e sem quaisquer diretrizes de\nutilização; seja porque, a partir dos parâmetros delineados pela\nANS, não pode ser considerada experimental.\r3. Agravo conhecido.\nRecurso especial desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\rOs Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy\nAndrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o\nSr. Ministro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto\nMartins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/68435b3b-ab21-4501-aaa0-a543996299ad/download/20251130.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"8290f7612296acb0315ba856e36330f2477f7b205350eef864c408f060f7d6cd","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
