# Registro público: STJ — 2222990

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-10-13
- **Publicação:** 2025-10-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/115002/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/115002.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1a04f24df29af2904f6be50b5ab037bc960b4d074ae272115c1ea87c092199b4

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/68435b3b-ab21-4501-aaa0-a543996299ad/download/20251130.json>)
- **Identificador na fonte:** 930436
- **Número de registro na fonte:** 202502555930
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

Direito processual civil. Recurso especial. Fundamentação deficiente. incidÊncia da súmula n. 284/stf. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que não conheceu apelação por deserção, em razão de recolhimento insuficiente do preparo, considerando a soma dos valores das causas atribuídas às ações conexas. 2. A parte recorrente alegou que o recurso de apelação referia-se exclusivamente à ação de arbitramento de honorários advocatícios, não havendo obrigação de recolhimento de preparo relativo à ação de prestação de contas. Sustentou que o valor do preparo foi recolhido conforme…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

Direito processual civil. Recurso especial. Fundamentação
deficiente. incidÊncia da súmula n. 284/stf.
I. Caso em exame
1.
Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo que não conheceu apelação por deserção, em razão
de recolhimento insuficiente do preparo, considerando a soma dos
valores das causas atribuídas às ações conexas.
2. A parte
recorrente alegou que o recurso de apelação referia-se
exclusivamente à ação de arbitramento de honorários advocatícios,
não havendo obrigação de recolhimento de preparo relativo à ação de
prestação de contas. Sustentou que o valor do preparo foi recolhido
conforme certidão cartorária e que eventual insuficiência não
poderia ter gerado deserção de plano, pois faz jus à intimação para
complementação, nos termos do art. 1.007, § 2º, do CPC.
3. O recurso
especial foi parcialmente admitido na instância de origem, restrito
à hipótese da alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição
Federal.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão:
(i) saber se o recolhimento insuficiente do preparo, em razão de
divergência sobre o cálculo, enseja deserção de plano ou se a parte
recorrente deveria ser intimada para complementação; e (ii) saber se
a fundamentação deficiente do recurso especial, quanto à indicação
dos dispositivos legais violados, impede o seu conhecimento.
III.
Razões de decidir
5. A fundamentação deficiente do recurso especial,
consubstanciada na ausência de indicação clara, precisa e expressa
dos dispositivos legais violados, impede o conhecimento do recurso,
conforme entendimento consolidado na Súmula 284/STF.
6. A parte
recorrente não demonstrou, de forma específica, quais dispositivos
legais teriam sido violados pelo acórdão impugnado, limitando-se a
tecer considerações genéricas sobre os temas abordados, o que
impossibilita a análise adequada da controvérsia jurídica
suscitada.
7. A interposição do recurso especial com fundamento na
alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal exige a
demonstração da divergência jurisprudencial por meio de cotejo
analítico entre os acórdãos confrontados, o que não foi realizado no
caso.
8. A ausência de comprovação da divergência jurisprudencial e
de indicação expressa do permissivo constitucional aplicável
inviabiliza o conhecimento do recurso especial.
IV. Dispositivo
9.
Resultado do Julgamento: Recurso especial não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto
Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.222.990 do STJ: fundamentação deficiente e caso em exame](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2222990/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que não conheceu apelação por deserção, em razão de recolhimento insuficiente do preparo, considerando a soma dos valores das causas atribuídas às ações conexas. 2. A parte recorrente alegou que o recurso de apelação referia-se exclusivamente à ação de arbitramento de honorários advocatícios, não havendo obrigação de recolhimento de preparo relativo à ação de prestação de contas. Sustentou que o valor do preparo foi recolhido conforme certidão cartorária e que eventual insuficiência não poderia ter gerado deserção de plano, pois faz jus à intimação para complementação, nos termos do art. 1.007, § 2º, do CPC. 3. O recurso especial foi parcialmente admitido na instância de origem, restrito à hipótese da alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o recolhimento insuficiente do preparo, em razão de divergência sobre o cálculo, enseja deserção de plano ou se a parte recorrente deveria ser intimada para complementação; e (ii) saber se a fundamentação deficiente do recurso especial, quanto à indicação dos dispositivos legais violados, impede o seu conhecimento. III. Razões de decidir 5. A fundamentação deficiente do recurso especial, consubstanciada na ausência de indicação clara, precisa e expressa dos dispositivos legais violados, impede o conhecimento do recurso, conforme entendimento consolidado na Súmula 284/STF. 6. A parte recorrente não demonstrou, de forma específica, quais dispositivos legais teriam sido violados pelo acórdão impugnado, limitando-se a tecer considerações genéricas sobre os temas abordados, o que impossibilita a análise adequada da controvérsia jurídica suscitada. 7. A interposição do recurso especial com fundamento na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal exige a demonstração da divergência jurisprudencial por meio de cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, o que não foi realizado no caso. 8. A ausência de comprovação da divergência jurisprudencial e de indicação expressa do permissivo constitucional aplicável inviabiliza o conhecimento do recurso especial. IV. Dispositivo 9. Resultado do Julgamento: Recurso especial não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 930436, publicado pelo tribunal em 16 de outubro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.222.990, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** deficiente, exame, fundamentacao
- **SHA-256 do HTML autoral:** 9ebb18609feaab15bbcaf680ccdc52842b16617408d896dfb8e97873ef7072b1
- **SHA-256 do registro documental:** 1a04f24df29af2904f6be50b5ab037bc960b4d074ae272115c1ea87c092199b4
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2222990%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2222990 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/68435b3b-ab21-4501-aaa0-a543996299ad/download/20251130.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 1a04f24df29af2904f6be50b5ab037bc960b4d074ae272115c1ea87c092199b4
- **SHA-256 do comentário:** d3fe31cba31e24e1e22741c86ceff2cfbb32e8ed668116eeb8cc1d8fbf09691c
