# Registro público: STJ — 2057713

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-10-13
- **Publicação:** 2025-10-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/115010/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/115010.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ad238b1800bc5884fa5baf219760b6dc5cc2d51f25cc2174011675047ccb1bff

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

Direito processual civil. Recurso especial. Multa do art. 1.021, § 4º, do CPC. Inaplicabilidade automática. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto por instituição financeira contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que negou provimento ao agravo interno no agravo de instrumento, em demanda relativa à cobrança de expurgos inflacionários de valores depositados em conta poupança. 2. O acórdão recorrido rejeitou os embargos de declaração opostos pela parte recorrente, aplicando multa por considerar os embargos manifestamente protelatórios. 3. No recurso especial, o recorrente alegou ofensa ao art. 1.022 do CPC, por…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

Direito processual civil. Recurso especial. Multa do art. 1.021, §
4º, do CPC. Inaplicabilidade automática.
I. Caso em exame
1. Recurso
especial interposto por instituição financeira contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que negou provimento
ao agravo interno no agravo de instrumento, em demanda relativa à
cobrança de expurgos inflacionários de valores depositados em conta
poupança.
2. O acórdão recorrido rejeitou os embargos de declaração
opostos pela parte recorrente, aplicando multa por considerar os
embargos manifestamente protelatórios.
3. No recurso especial, o
recorrente alegou ofensa ao art. 1.022 do CPC, por ausência de
pronunciamento sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia,
e, no mérito, apontou violação aos arts. 932, III, 1.015, VI, e
1.021, § 4º, do CPC.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em
discussão: (i) saber se houve omissão no acórdão recorrido, em
violação ao art. 1.022 do CPC; e (ii) saber se a multa prevista no
art. 1.021, § 4º, do CPC pode ser aplicada automaticamente, sem
análise da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do
recurso.
III. Razões de decidir
5. O acórdão recorrido não apresenta
omissão, contradição ou obscuridade, tendo dirimido
fundamentadamente as questões submetidas ao Tribunal de origem.
6. A
multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não é automática, sendo
necessária a análise concreta da manifesta inadmissibilidade ou
improcedência do recurso, o que não se verificou no caso em
exame.
7. A aplicação da multa exige decisão fundamentada que
demonstre o caráter abusivo ou protelatório do recurso, o que não
ocorreu na hipótese dos autos.
IV. Dispositivo e tese
Recurso
provido em parte para afastar a aplicação da multa prevista no art.
1.021, § 4º, do CPC.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por
unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo
Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto
Martins.
Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
