# Registro público: STJ — 2077235

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-10-13
- **Publicação:** 2025-10-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/115011/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/115011.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 573aa75a835e1dd5f76ea73df51609362486acf155036a65c267500667d561a3

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/68435b3b-ab21-4501-aaa0-a543996299ad/download/20251130.json>)
- **Identificador na fonte:** 930445
- **Número de registro na fonte:** 202301906833
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROTOCOLO FÍSICO EM VEZ DE DIGITAL. ACÓRDÃO QUE AFASTA A PRESCRIÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. 1. Discute-se nos autos se ocorreu ou não a prescrição da pretensão para a cobrança das prestações alimentícias, tendo em vista que a exequente protocolou fisicamente o cumprimento de sentença, quando deveria ser por meio eletrônico. 2. O Tribunal afastou a alegação de prescrição ao reconhecer a validade do protocolo físico da petição de cumprimento de sentença em 5/8/2019, por ter ocorrida dentro do prazo legal. Entendeu-se que a digitalização posterior da…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PROTOCOLO FÍSICO EM VEZ DE DIGITAL. ACÓRDÃO QUE AFASTA A PRESCRIÇÃO.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA.
1. Discute-se
nos autos se ocorreu ou não a prescrição da pretensão para a
cobrança das prestações alimentícias, tendo em vista que a exequente
protocolou fisicamente o cumprimento de sentença, quando deveria ser
por meio eletrônico.
2. O Tribunal afastou a alegação de prescrição
ao reconhecer a validade do protocolo físico da petição de
cumprimento de sentença em 5/8/2019, por ter ocorrida dentro do
prazo legal. Entendeu-se que a digitalização posterior da petição
não comprometeu sua eficácia, aplicando-se, assim, o princípio da
instrumentalidade das formas.
3. Embora a distribuição eletrônica no
PJe só tenha ocorrido em 17/12/2020, a exigência de digitalização
decorreu de norma administrativa do tribunal, relacionada à recém
implantação do sistema eletrônico na comarca, e não poderia ser
interpretada de modo a prejudicar o credor de alimentos,
especialmente tratando-se de parte menor de idade.
4. Rever o
decidido no acórdão impugnado, no que se refere à não ocorrência de
prescrição, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em
recurso especial pela Súmula n. 7/STJ.
Recurso especial conhecido em
parte e improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins.
Os
Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2077235 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/68435b3b-ab21-4501-aaa0-a543996299ad/download/20251130.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 573aa75a835e1dd5f76ea73df51609362486acf155036a65c267500667d561a3
- **SHA-256 do comentário:** a9cce9eb02c51c19bd54b2ea5754cfff92cea2946e33d9a9160bdc0568f0ec61
