{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":115012,"origem":"stj","sha256_origem":"7303543717483de7d7925d81bdf285af83912d04f805670f0c8d275440e7b2be","registro_original":{"id_fonte":"930446","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2095901","numero_registro":"202303252416","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2025-10-13","data_publicacao":"2025-10-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"Direito civil. Recurso especial. Cancelamento de protesto de título.\nResponsabilidade do endossatário.\rI. Caso em exame\r1. Recurso\nespecial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado\ndo Rio de Janeiro que manteve sentença condenatória em ação de\ncancelamento de protesto de título cumulada com pedido de\nindenização por danos morais. A sentença condenou os réus\nsolidariamente ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais, além de\ndeclarar o cancelamento do protesto e a nulidade da dívida relativa\nà fatura no valor de R$ 417,06.\rII. Questão em discussão\r2. A\nquestão em discussão consiste em saber se o endossatário que recebe\ntítulo de crédito por endosso-mandato e o leva a protesto pode ser\nresponsabilizado por danos materiais e morais, considerando a\nausência de culpa própria ou extrapolação dos poderes de\nmandatário.\rIII. Razões de decidir\r3. A jurisprudência do Superior\nTribunal de Justiça, firmada nos Temas 463 e 464, estabelece que o\nendossatário só responde por danos materiais e morais decorrentes do\nprotesto indevido se extrapolar os poderes de mandatário ou agir com\nculpa própria, como no caso de apontamento após ciência do pagamento\nou da falta de higidez da cártula.\r4. No caso concreto, não há\nregistro nos autos de que a instituição bancária tenha tido ciência\nprévia de que o protesto não deveria ser realizado, sendo mera\nendossatária que cumpriu com seu dever, sem extrapolar os poderes do\nmandato ou agir com culpa própria.\r5. Exigir que a instituição\nbancária revisasse cada negócio jurídico realizado para evitar\nprotestos indevidos inviabilizaria sua atividade, considerando o\nvolume de operações realizadas.\r6. O acórdão recorrido está em\ndissonância com a jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de\nJustiça, que reconhece a responsabilidade objetiva e solidária do\nmandante, mesmo na hipótese de culpa exclusiva do\nendossatário-mandatário.\rIV. Dispositivo\r7. Resultado do Julgamento:\nRecurso provido para excluir o recorrente da condenação.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por\nunanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro Relator.\rOs Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas\nCueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com\no Sr. Ministro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro\nHumberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/68435b3b-ab21-4501-aaa0-a543996299ad/download/20251130.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"2dd48a67a423fff53f277c3ea6b57bb65a35be8aec73ebc2403568181b372e14","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
