# Registro público: STJ — 2095901

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-10-13
- **Publicação:** 2025-10-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/115012/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/115012.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7303543717483de7d7925d81bdf285af83912d04f805670f0c8d275440e7b2be

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

Direito civil. Recurso especial. Cancelamento de protesto de título. Responsabilidade do endossatário. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que manteve sentença condenatória em ação de cancelamento de protesto de título cumulada com pedido de indenização por danos morais. A sentença condenou os réus solidariamente ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais, além de declarar o cancelamento do protesto e a nulidade da dívida relativa à fatura no valor de R$ 417,06. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o endossatário que recebe títul…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

Direito civil. Recurso especial. Cancelamento de protesto de título.
Responsabilidade do endossatário.
I. Caso em exame
1. Recurso
especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado
do Rio de Janeiro que manteve sentença condenatória em ação de
cancelamento de protesto de título cumulada com pedido de
indenização por danos morais. A sentença condenou os réus
solidariamente ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais, além de
declarar o cancelamento do protesto e a nulidade da dívida relativa
à fatura no valor de R$ 417,06.
II. Questão em discussão
2. A
questão em discussão consiste em saber se o endossatário que recebe
título de crédito por endosso-mandato e o leva a protesto pode ser
responsabilizado por danos materiais e morais, considerando a
ausência de culpa própria ou extrapolação dos poderes de
mandatário.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça, firmada nos Temas 463 e 464, estabelece que o
endossatário só responde por danos materiais e morais decorrentes do
protesto indevido se extrapolar os poderes de mandatário ou agir com
culpa própria, como no caso de apontamento após ciência do pagamento
ou da falta de higidez da cártula.
4. No caso concreto, não há
registro nos autos de que a instituição bancária tenha tido ciência
prévia de que o protesto não deveria ser realizado, sendo mera
endossatária que cumpriu com seu dever, sem extrapolar os poderes do
mandato ou agir com culpa própria.
5. Exigir que a instituição
bancária revisasse cada negócio jurídico realizado para evitar
protestos indevidos inviabilizaria sua atividade, considerando o
volume de operações realizadas.
6. O acórdão recorrido está em
dissonância com a jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de
Justiça, que reconhece a responsabilidade objetiva e solidária do
mandante, mesmo na hipótese de culpa exclusiva do
endossatário-mandatário.
IV. Dispositivo
7. Resultado do Julgamento:
Recurso provido para excluir o recorrente da condenação.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por
unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas
Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
