{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":115014,"origem":"stj","sha256_origem":"26e9f1daafa2377ed033b145ee84a677c3b4c3c694538bec971ac22a6d678a66","registro_original":{"id_fonte":"930448","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2114773","numero_registro":"202304473163","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2025-10-13","data_publicacao":"2025-10-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO\nDE EXIGIR CONTAS. FUNDO 157. SEGUNDA FASE. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO\nCÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA.\nPRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE EXIGIR CONTAS. DELIMITAÇÃO TEMPORAL DA\nOBRIGAÇÃO. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. ÔNUS DA PROVA. APLICAÇÃO\nCONDICIONADA DO ART. 400 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. POSSIBILIDADE.\nRESTITUIÇÃO DE VALORES. NATUREZA DE RENDA VARIÁVEL DO INVESTIMENTO.\nHONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA E\nREDIMENSIONAMENTO. CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO\nPROVIDO.\n1. Cuida-se de recurso especial interposto contra acórdão\nque, em sede de ação de exigir contas referente a investimentos no\ndenominado Fundo 157, deu parcial provimento à apelação da\ninstituição financeira para reconhecer a prescrição parcial da\nobrigação de prestar contas, limitando-a temporalmente, e, de\nofício, desconstituiu a sentença de primeiro grau, determinando o\nretorno dos autos à origem para a reabertura da instrução\nprobatória, com a determinação de exibição de extratos detalhados.\nNa mesma assentada, negou provimento ao apelo da investidora, que\nbuscava a majoração do saldo apurado e a modificação do termo\ninicial dos juros de mora.\n2. Controverte-se no presente recurso\nacerca de: a) suposta violação do art. 1.022, incisos I e II, do\nCódigo de Processo Civil, por negativa de prestação jurisdicional,\nao não sanar omissões e contradição apontadas em embargos de\ndeclaração; b) ofensa à coisa julgada, materializada no art. 502 do\nCódigo de Processo Civil, em razão de o acórdão recorrido ter\ndeliberado sobre a prescrição, matéria já supostamente decidida na\nsentença da primeira fase da ação; c) inocorrência da prescrição,\npor ausência de marco inicial para a contagem do prazo, ante a\ninexistência de data definida para o resgate dos valores investidos,\ncom violação dos arts. 170, II, do Código Civil de 1916 e 199, II,\ndo Código Civil de 2002; d) violação dos arts. 373, I, e 400, II, do\nCódigo de Processo Civil, e 6º, VIII, do Código de Defesa do\nConsumidor, em virtude de o Tribunal a quo ter condicionado a\naplicação da presunção de veracidade à existência de prova mínima\ndos valores investidos; e) possibilidade de restituição integral dos\nvalores aportados no fundo, em caso de ausência de prestação de\ncontas adequada pela instituição financeira, com ofensa aos arts.\n552 do Código de Processo Civil, 884 do Código Civil, e 1º e 7º do\nDecreto-Lei nº 157/67; f) errônea fixação de verbas sucumbenciais,\nem contrariedade ao art. 85, caput, do Código de Processo Civil,\nporquanto a sentença de mérito foi desconstituída.\n3. Não se\nconfigura a violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil\nquando o Tribunal de origem, embora de forma contrária aos\ninteresses da parte recorrente, manifesta-se fundamentadamente sobre\nas questões essenciais ao deslinde da controvérsia. A pretensão de\nrediscussão do mérito do julgado, por via de embargos de declaração,\nnão se coaduna com a finalidade integrativa do recurso.\n4. A decisão\nproferida na primeira fase da ação de exigir contas, que se limita a\ndeclarar a existência do dever de prestar contas (an debeatur), não\nforma coisa julgada material sobre a extensão temporal e o conteúdo\ndessa obrigação (quantum debeatur), matérias próprias da segunda\nfase procedimental. A prescrição, enquanto matéria de ordem pública,\npode ser analisada em qualquer grau de jurisdição, inclusive para\ndelimitar o período abrangido pela obrigação, sem que isso configure\nofensa à coisa julgada.\n5. A aplicação de precedente qualificado\ndesta Corte Superior (REsp n. 1.997.047/RS), que estabelece prazos\nprescricionais específicos para a pretensão de recebimento de\nproventos oriundos de investimentos no Fundo 157 (três anos para\ndividendos de ações e cinco anos para juros de debêntures),\nconstitui correta interpretação e aplicação da lei federal,\ndefinindo a extensão do direito material postulado e superando a\nalegação genérica de inexistência de termo inicial para a contagem\ndo prazo.\n6. A determinação de que a aplicação da sanção processual\ndo art. 400 do Código de Processo Civil seja condicionada à\nverossimilhança das alegações e à comprovação mínima da relação\njurídica pela parte autora não representa inversão indevida do ônus\nprobatório, mas sim medida de cautela e razoabilidade do julgador,\ndestinada a coibir a presunção de fatos inverossímeis ou a imposição\nde condenações desproporcionais, em plena consonância com os\nprincípios da cooperação e da boa-fé processual.\n7. O Fundo 157\nconstitui investimento de renda variável, cujo resultado está\nsujeito às oscilações do mercado de capitais. Por conseguinte, a\neventual apuração de saldo credor em favor do investidor, na segunda\nfase da ação de exigir contas, não se confunde com o direito à\nrestituição do valor nominal originalmente investido, acrescido de\ncorreção monetária. A obrigação da instituição financeira é\ndemonstrar a evolução patrimonial das cotas, apurando-se o saldo\nfinal com base no desempenho real dos ativos que compunham o\nfundo.\n8. A desconstituição da sentença de primeiro grau pelo\nTribunal de apelação, com a determinação de retorno dos autos para\nnova instrução, não impede o redimensionamento dos ônus\nsucumbenciais, que devem refletir o grau de êxito e de decaimento\ndas partes no âmbito do próprio recurso julgado, nos termos do art.\n85, caput, do Código de Processo Civil.\nRecurso especial improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por\nunanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator.\rOs Srs. Ministros Ricardo\nVillas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr.\nMinistro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1967-02-10;157","urn:lex:br:federal:lei:1976-12-15;6404!art109","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art206_par5","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art884","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art400","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art502","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art550_par5","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art552","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002\n        ART:00206 PAR:00005 INC:00001 ART:00884","LEG:FED DEL:000157 ANO:1967","LEG:FED LEI:006404 ANO:1976\n*****  LSA-76    LEI DAS SOCIEDADES POR AÇÕES\n        ART:00109 INC:00002 ITEM:0000A","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00085 ART:00400 ART:00502 ART:00550 PAR:00005\n        ART:00552"],"jurisprudencia_citada":"(PRETENSÃO DE EXIGIR CONTAS - PRESCRIÇÃO - LIMITADOR TEMPORAL)\n   STJ - <<REsp 1913314>>-SP\n(AÇÃO DE EXIGIR CONTAS - FUNDO 157 - TERMO INICIAL DO PRAZO\nPRESCRICIONAL)\n   STJ - <<REsp 1997047>>-RS\n(AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - INVERSÃO DA PROVA)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2517036>>-RS\n(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MAJORAÇÃO)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1905865>>,\n         <<EDcl no REsp 1856491>>-PB","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/68435b3b-ab21-4501-aaa0-a543996299ad/download/20251130.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"ce55deaf502c0c777b84c3ac7bf6318a7d61e56f26c5f50950482b33b5d00935","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
