# Registro público: STJ — 2114773

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-10-13
- **Publicação:** 2025-10-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/115014/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/115014.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 26e9f1daafa2377ed033b145ee84a677c3b4c3c694538bec971ac22a6d678a66

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE EXIGIR CONTAS. FUNDO 157. SEGUNDA FASE. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE EXIGIR CONTAS. DELIMITAÇÃO TEMPORAL DA
OBRIGAÇÃO. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. ÔNUS DA PROVA. APLICAÇÃO
CONDICIONADA DO ART. 400 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. POSSIBILIDADE.
RESTITUIÇÃO DE VALORES. NATUREZA DE RENDA VARIÁVEL DO INVESTIMENTO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA E
REDIMENSIONAMENTO. CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO
PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Cuida-se de recurso especial interposto contra acórdão
que, em sede de ação de exigir contas referente a investimentos no
denominado Fundo 157, deu parcial provimento à apelação da
instituição financeira para reconhecer a prescrição parcial da
obrigação de prestar contas, limitando-a temporalmente, e, de
ofício, desconstituiu a sentença de primeiro grau, determinando o
retorno dos autos à origem para a reabertura da instrução
probatória, com a determinação de exibição de extratos detalhados.
Na mesma assentada, negou provimento ao apelo da investidora, que
buscava a majoração do saldo apurado e a modificação do termo
inicial dos juros de mora.
- **Item 2 (texto oficial):** Controverte-se no presente recurso
acerca de: a) suposta violação do art. 1.022, incisos I e II, do
Código de Processo Civil, por negativa de prestação jurisdicional,
ao não sanar omissões e contradição apontadas em embargos de
declaração; b) ofensa à coisa julgada, materializada no art. 502 do
Código de Processo Civil, em razão de o acórdão recorrido ter
deliberado sobre a prescrição, matéria já supostamente decidida na
sentença da primeira fase da ação; c) inocorrência da prescrição,
por ausência de marco inicial para a contagem do prazo, ante a
inexistência de data definida para o resgate dos valores investidos,
com violação dos arts. 170, II, do Código Civil de 1916 e 199, II,
do Código Civil de 2002; d) violação dos arts. 373, I, e 400, II, do
Código de Processo Civil, e 6º, VIII, do Código de Defesa do
Consumidor, em virtude de o Tribunal a quo ter condicionado a
aplicação da presunção de veracidade à existência de prova mínima
dos valores investidos; e) possibilidade de restituição integral dos
valores aportados no fundo, em caso de ausência de prestação de
contas adequada pela instituição financeira, com ofensa aos arts.
552 do Código de Processo Civil, 884 do Código Civil, e 1º e 7º do
Decreto-Lei nº 157/67; f) errônea fixação de verbas sucumbenciais,
em contrariedade ao art. 85, caput, do Código de Processo Civil,
porquanto a sentença de mérito foi desconstituída.
- **Item 3 (texto oficial):** Não se
configura a violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil
quando o Tribunal de origem, embora de forma contrária aos
interesses da parte recorrente, manifesta-se fundamentadamente sobre
as questões essenciais ao deslinde da controvérsia. A pretensão de
rediscussão do mérito do julgado, por via de embargos de declaração,
não se coaduna com a finalidade integrativa do recurso.
- **Item 4 (texto oficial):** A decisão
proferida na primeira fase da ação de exigir contas, que se limita a
declarar a existência do dever de prestar contas (an debeatur), não
forma coisa julgada material sobre a extensão temporal e o conteúdo
dessa obrigação (quantum debeatur), matérias próprias da segunda
fase procedimental. A prescrição, enquanto matéria de ordem pública,
pode ser analisada em qualquer grau de jurisdição, inclusive para
delimitar o período abrangido pela obrigação, sem que isso configure
ofensa à coisa julgada.
- **Item 5 (texto oficial):** A aplicação de precedente qualificado
desta Corte Superior (REsp n. 1.997.047/RS), que estabelece prazos
prescricionais específicos para a pretensão de recebimento de
proventos oriundos de investimentos no Fundo 157 (três anos para
dividendos de ações e cinco anos para juros de debêntures),
constitui correta interpretação e aplicação da lei federal,
definindo a extensão do direito material postulado e superando a
alegação genérica de inexistência de termo inicial para a contagem
do prazo.
- **Item 6 (texto oficial):** A determinação de que a aplicação da sanção processual
do art. 400 do Código de Processo Civil seja condicionada à
verossimilhança das alegações e à comprovação mínima da relação
jurídica pela parte autora não representa inversão indevida do ônus
probatório, mas sim medida de cautela e razoabilidade do julgador,
destinada a coibir a presunção de fatos inverossímeis ou a imposição
de condenações desproporcionais, em plena consonância com os
princípios da cooperação e da boa-fé processual.
- **Item 7 (texto oficial):** O Fundo 157
constitui investimento de renda variável, cujo resultado está
sujeito às oscilações do mercado de capitais. Por conseguinte, a
eventual apuração de saldo credor em favor do investidor, na segunda
fase da ação de exigir contas, não se confunde com o direito à
restituição do valor nominal originalmente investido, acrescido de
correção monetária. A obrigação da instituição financeira é
demonstrar a evolução patrimonial das cotas, apurando-se o saldo
final com base no desempenho real dos ativos que compunham o
fundo.
- **Item 8 (texto oficial):** A desconstituição da sentença de primeiro grau pelo
Tribunal de apelação, com a determinação de retorno dos autos para
nova instrução, não impede o redimensionamento dos ônus
sucumbenciais, que devem refletir o grau de êxito e de decaimento
das partes no âmbito do próprio recurso julgado, nos termos do art.
85, caput, do Código de Processo Civil.
Recurso especial improvido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE EXIGIR CONTAS. FUNDO 157. SEGUNDA FASE. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE EXIGIR CONTAS. DELIMITAÇÃO TEMPORAL DA
OBRIGAÇÃO. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. ÔNUS DA PROVA. APLICAÇÃO
CONDICIONADA DO ART. 400 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. POSSIBILIDADE.
RESTITUIÇÃO DE VALORES. NATUREZA DE RENDA VARIÁVEL DO INVESTIMENTO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA E
REDIMENSIONAMENTO. CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO
PROVIDO.
1. Cuida-se de recurso especial interposto contra acórdão
que, em sede de ação de exigir contas referente a investimentos no
denominado Fundo 157, deu parcial provimento à apelação da
instituição financeira para reconhecer a prescrição parcial da
obrigação de prestar contas, limitando-a temporalmente, e, de
ofício, desconstituiu a sentença de primeiro grau, determinando o
retorno dos autos à origem para a reabertura da instrução
probatória, com a determinação de exibição de extratos detalhados.
Na mesma assentada, negou provimento ao apelo da investidora, que
buscava a majoração do saldo apurado e a modificação do termo
inicial dos juros de mora.
2. Controverte-se no presente recurso
acerca de: a) suposta violação do art. 1.022, incisos I e II, do
Código de Processo Civil, por negativa de prestação jurisdicional,
ao não sanar omissões e contradição apontadas em embargos de
declaração; b) ofensa à coisa julgada, materializada no art. 502 do
Código de Processo Civil, em razão de o acórdão recorrido ter
deliberado sobre a prescrição, matéria já supostamente decidida na
sentença da primeira fase da ação; c) inocorrência da prescrição,
por ausência de marco inicial para a contagem do prazo, ante a
inexistência de data definida para o resgate dos valores investidos,
com violação dos arts. 170, II, do Código Civil de 1916 e 199, II,
do Código Civil de 2002; d) violação dos arts. 373, I, e 400, II, do
Código de Processo Civil, e 6º, VIII, do Código de Defesa do
Consumidor, em virtude de o Tribunal a quo ter condicionado a
aplicação da presunção de veracidade à existência de prova mínima
dos valores investidos; e) possibilidade de restituição integral dos
valores aportados no fundo, em caso de ausência de prestação de
contas adequada pela instituição financeira, com ofensa aos arts.
552 do Código de Processo Civil, 884 do Código Civil, e 1º e 7º do
Decreto-Lei nº 157/67; f) errônea fixação de verbas sucumbenciais,
em contrariedade ao art. 85, caput, do Código de Processo Civil,
porquanto a sentença de mérito foi desconstituída.
3. Não se
configura a violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil
quando o Tribunal de origem, embora de forma contrária aos
interesses da parte recorrente, manifesta-se fundamentadamente sobre
as questões essenciais ao deslinde da controvérsia. A pretensão de
rediscussão do mérito do julgado, por via de embargos de declaração,
não se coaduna com a finalidade integrativa do recurso.
4. A decisão
proferida na primeira fase da ação de exigir contas, que se limita a
declarar a existência do dever de prestar contas (an debeatur), não
forma coisa julgada material sobre a extensão temporal e o conteúdo
dessa obrigação (quantum debeatur), matérias próprias da segunda
fase procedimental. A prescrição, enquanto matéria de ordem pública,
pode ser analisada em qualquer grau de jurisdição, inclusive para
delimitar o período abrangido pela obrigação, sem que isso configure
ofensa à coisa julgada.
5. A aplicação de precedente qualificado
desta Corte Superior (REsp n. 1.997.047/RS), que estabelece prazos
prescricionais específicos para a pretensão de recebimento de
proventos oriundos de investimentos no Fundo 157 (três anos para
dividendos de ações e cinco anos para juros de debêntures),
constitui correta interpretação e aplicação da lei federal,
definindo a extensão do direito material postulado e superando a
alegação genérica de inexistência de termo inicial para a contagem
do prazo.
6. A determinação de que a aplicação da sanção processual
do art. 400 do Código de Processo Civil seja condicionada à
verossimilhança das alegações e à comprovação mínima da relação
jurídica pela parte autora não representa inversão indevida do ônus
probatório, mas sim medida de cautela e razoabilidade do julgador,
destinada a coibir a presunção de fatos inverossímeis ou a imposição
de condenações desproporcionais, em plena consonância com os
princípios da cooperação e da boa-fé processual.
7. O Fundo 157
constitui investimento de renda variável, cujo resultado está
sujeito às oscilações do mercado de capitais. Por conseguinte, a
eventual apuração de saldo credor em favor do investidor, na segunda
fase da ação de exigir contas, não se confunde com o direito à
restituição do valor nominal originalmente investido, acrescido de
correção monetária. A obrigação da instituição financeira é
demonstrar a evolução patrimonial das cotas, apurando-se o saldo
final com base no desempenho real dos ativos que compunham o
fundo.
8. A desconstituição da sentença de primeiro grau pelo
Tribunal de apelação, com a determinação de retorno dos autos para
nova instrução, não impede o redimensionamento dos ônus
sucumbenciais, que devem refletir o grau de êxito e de decaimento
das partes no âmbito do próprio recurso julgado, nos termos do art.
85, caput, do Código de Processo Civil.
Recurso especial improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por
unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo
Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr.
Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1967-02-10;157, urn:lex:br:federal:lei:1976-12-15;6404!art109, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art206_par5, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art884, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art400, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art502, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art550_par5, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art552, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRETENSÃO DE EXIGIR CONTAS - PRESCRIÇÃO - LIMITADOR TEMPORAL)
   STJ - <<REsp 1913314>>-SP
(AÇÃO DE EXIGIR CONTAS - FUNDO 157 - TERMO INICIAL DO PRAZO
PRESCRICIONAL)
   STJ - <<REsp 1997047>>-RS
(AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - INVERSÃO DA PROVA)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2517036>>-RS
(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MAJORAÇÃO)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1905865>>,
         <<EDcl no REsp 1856491>>-PB

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002
        ART:00206 PAR:00005 INC:00001 ART:00884
- LEG:FED DEL:000157 ANO:1967
- LEG:FED LEI:006404 ANO:1976
*****  LSA-76    LEI DAS SOCIEDADES POR AÇÕES
        ART:00109 INC:00002 ITEM:0000A
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00085 ART:00400 ART:00502 ART:00550 PAR:00005
        ART:00552

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1967-02-10;157](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1967-02-10%3B157)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1976-12-15;6404!art109](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1976-12-15%3B6404%21art109)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art206_par5](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art206_par5)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art884](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art884)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art400](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art400)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art502](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art502)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art550_par5](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art550_par5)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art552](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art552)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art85)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1994044](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/37016/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1967-02-10;157
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 2838056](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/125618/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art400
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 2135588](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75170/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1976-12-15;6404!art109
