{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":115015,"origem":"stj","sha256_origem":"4af01dc33c88665a2f5bb4945a57757672e6c2269b050b1d78aaa58c563bffcf","registro_original":{"id_fonte":"930449","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1930126","numero_registro":"202100930971","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2025-10-13","data_publicacao":"2025-10-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"Direito civil. Recurso especial. Plano de saúde. Cancelamento\nunilateral por inadimplência. Notificação prévia obrigatória. Dano\nmoral.\rI. Caso em exame\r1. Recurso especial interposto por operadora\nde plano de saúde contra acórdão do Tribunal de Justiça de Rondônia\nque determinou o restabelecimento de plano de saúde cancelado\nunilateralmente por inadimplência, sem observância do prazo de 60\ndias e da notificação prévia exigidos pelo art. 13, parágrafo único,\nII, da Lei n. 9.656/1998, além de condenar a operadora ao pagamento\nde indenização por danos morais.\r2. O Juízo de primeiro grau havia\njulgado improcedente o pedido da autora, entendendo legítima a\nrescisão contratual. O Tribunal de Justiça reformou a decisão,\nreconhecendo a irregularidade do cancelamento e os danos morais\ndecorrentes.\rII. Questão em discussão\r3. A questão em discussão\nconsiste em saber se o cancelamento unilateral de contrato de plano\nde saúde coletivo por inadimplência, sem observância do prazo de 60\ndias e da notificação prévia, é válido, considerando a\naplicabilidade do art. 13, parágrafo único, II, da Lei n.\n9.656/1998.\rIII. Razões de decidir\r4. O cancelamento unilateral de\ncontrato de plano de saúde por inadimplência exige a observância do\nprazo de 60 dias e a notificação prévia ao consumidor, conforme\ndisposto no art. 13, parágrafo único, II, da Lei n. 9.656/1998.\r5. A\njurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não diferencia\ncontratos individuais e coletivos para aplicação das regras de\ncancelamento por inadimplência, devendo prevalecer os princípios da\nlegislação consumerista que protegem o consumidor contra práticas\nabusivas.\r6. No caso concreto, o acórdão recorrido concluiu que não\nhouve comprovação de atraso superior a 60 dias nem de notificação\nprévia, o que torna irregular o cancelamento do plano de saúde. A\nrevisão dessa conclusão demandaria reexame de provas, vedado pelas\nSúmulas 5 e 7 do STJ.\r7. A decisão recorrida está em consonância com\na jurisprudência do STJ, conforme previsto na Súmula 83, não sendo\npossível conhecer do recurso especial.\rIV. Dispositivo\rRecurso\nespecial não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por\nunanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\rOs Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura\nRibeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto\nMartins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/68435b3b-ab21-4501-aaa0-a543996299ad/download/20251130.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"96a7698b43cef14479c0bbffa77f93037e281bffd2a5291ddd0b0ff80a873ba8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
